TJRJ - 0808593-94.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808593-94.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TEIXEIRA GONCALO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1- Defiro GJ a parte autora. 2- Da emenda a inicial.
A parte autora ingressou em juízo apontando que se encontra superendividada e pede a adoção do procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Com efeito, o art. 104-B do CDC é claro ao dispor que a sistemática do superendividamento engloba a “revisão e integração DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.” Logo, a parte deve elencar de forma cronológica a ordem de celebração dos negócios, bem como indicar o termo final de pagamento de cada um, eis que o pedido com base em superendividamento DEVE ENGLOBAR TODOS OS CREDORES da parte autora e não apenas uma instituição financeira especifica, com a indicação do valor efetivamente devido a cada um, e de como serão pagos, afastando-se a menção genérica do valor que pretende pagar.
No que diz respeito ao plano de pagamento, o art. 104-A do CDC impõe o ônus à parte autora de sua apresentação, devendo ele vir como requisito da petição inicial, até para que, quando da citação, os credores dele possam ter ciência.
ISSO POSTO, intime-se a parte autora para que emende a inicial, de forma a que seja integralmente cumprido o art. 104-A do CDC, devendo: indicar quais são todos os seus credores; especificar em ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data de término de cada contrato; indicar como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, apresentando o respectivo plano de pagamento de forma circunstanciada; e qual será a garantia do pagamento oferecida, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:04
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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