TJRJ - 0806860-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806860-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA MATHEUS GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a preliminar de inépcia pela ausência de prova mínima dos fatos alegados e pela ausência de discriminação da obrigação controvertida, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos e os documentos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a ausência de prova é questão de mérito e será apreciada na sentença e a obrigação controvertida foi indicada pela alegação de prescrição do débito objeto da demanda e pela inclusão dos dados da autora nos cadastros da plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial e na petição no id. 117875246.
Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0809698-13.2024.8.19.0208, eis que se tratam de processos entre partes e contratos distintos, inexistindo o risco de prolação de decisões contraditórias.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros da plataforma SERASA LIMPA NOME e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Por fim, considerando a ausência de pedido de produção de nova provas e a decisão proferida no Recurso Especial nº 2092190/SP (TEMA 1264), a qual determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na primeira ou na segunda instância que versem sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determino a suspensão deste processo.
Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA MATHEUS GOMES - CPF: *99.***.*59-50 (REQUERENTE).
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27/05/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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