TJRJ - 0808991-17.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALLANA FILGUEIRAS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808991-17.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALLANA FILGUEIRAS DE SOUZA EXECUTADO: BC 1963 CONFECCOES LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que no ano de 2022 tramitou neste juízo a ação de nº 0800729-83.2022.8.19.0206, na qual foi prolatada sentença extinguindo a execução, em razão do pedido de recuperação judicial da empresa executada junto à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, tombado sob o nº 0041756-49.2021.8.19.0001, ainda em andamento, tendo a mesma transitado em julgado, fazendo coisa julgada formal.
Assim, é inviável o prosseguimento da presente execução, cabendo à parte exequente buscar a satisfação de seu crédito junto àquele Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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