TJRJ - 0806203-83.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806203-83.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 91484716.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) Se a autora foi induzida a acreditar que contratava um título de capitalização, quando na realidade aderiu a um consórcio de imóvel; (ii) Se houve aproveitamento da idade avançada, baixa escolaridade e relação de confiança com a gerente para obter a assinatura do contrato sem a devida compreensão das cláusulas; (iii) Se o banco réu cumpriu com o dever de prestar informações claras, adequadas e completas sobre a natureza, prazo e condições do consórcio; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 61276551.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 195191136.
Indefiro a prova oral requerida pela autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cite-se o Banco Santander.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELCO LUIS FONTES PADILHA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ELCO LUIS FONTES PADILHA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ELCO LUIS FONTES PADILHA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ELCO LUIS FONTES PADILHA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*00-62 (AUTOR).
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14/06/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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