TJRJ - 0961864-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DO PATROCINIO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0961864-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: JOSE CARLOS GUIMARAES DE ALMEIDA RÉU: TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA Certifico a tempestividade e o correto preparo do recurso de apelação interposto pela parte RÉ Ao apelado em contrarrazões Após, ao ETJ -
26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DO PATROCINIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON PETERSMANN DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961864-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: JOSE CARLOS GUIMARAES DE ALMEIDA RÉU: TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA Vistos etc., ESPÓLIO DE MARLY BASTOS GUIMARÃESajuizou “ação indenizatória”, em face de TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA.
Narra que experimenta desfalque patrimonial, no bojo de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a ré, por força da previsão de cláusula quota litis, malgrado outorgado o mandato ao término do processo de autos n. 0006142-22.1998.4.02.5101, ao tempo em que pendente apenas a habilitação do espólio e expedição de novo alvará de precatório, já tendo os herdeiros da advogada originariamente constituída levantado nos autos o correspondente ao idêntico percentual de 30% (trinta por cento), objeto igualmente de contrato ad exitum, do que tinha ciência a ré, cuja conduta violou os deveres anexos à boa-fé objetiva.
Entende que seria justa a quantia de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) como remuneração pelos serviços por ela desempenhados naquele processo, de sorte que, considerando a diferença frente o valor recebido pela cessionária da verba honorária cedida pela ré, no montante R$423.780,41 (quatrocentos e vinte e três mil setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), faz jus à devolução da importância de R$358.780,41 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$358.780,41 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) ou diversa, caso o Juízo entenda que outro seja o valor considerado proporcional aos serviços efetivamente realizados no processo de autos nº 0006142-22.1998.4.02.5101, ou seja, inferior ou superior a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além dos consectários legais.
Instruída a petição inicial com os documentos sob ID 91803195 ao ID 91805599.
Certificado o adiantamento das despesas processuais de ingresso no ID 101612507.
Deferida a gratuidade de justiça, não designada a audiência de conciliação e ordenada a citação no ID 101890481.
Contestação no ID 132681658.
Arguidas as preliminares de ilegitimidade ativa para a causa, porque irregular a representação do espólio, a teor do disposto no artigo 11, §2º, da Resolução CNJ n. 35, e, no mérito, de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Avançando, advoga a legalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado, com cláusula de resultado de 30% (trinta por cento), percentual que reputa compatível com os serviços por si prestados e em conformidade com as regras éticas e profissionais que regem o exercício da advocacia.
Pontua que sua atuação não se relaciona, tampouco pode se limitar diante da atuação da antiga patrona, asseverando que “o contrato de honorários celebrado entre as partes é válido e eficaz, estando em conformidade com os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, que tratam da liberdade contratual e da boa-fé objetiva nas relações contratuais” (fls. 07 da contestação), de modo que a pretensão autoral esbarra na força vinculante do contrato, em que fixada contraprestação proporcional aos serviços advocatícios efetivamente prestados.
Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tece considerações sobre o princípio da função social dos contratos.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e pugna pela improcedência do pedido.
Resposta instruída com os documentos sob ID 132681669 ao ID 132681663.
Réplica, a refutar as preliminares e repisar os termos da inicial, no ID 149394953.
Manifestação negativa em provas no ID 168740079 e ID 168789170. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa ou, propriamente, de irregularidade na representação processual do espólio autor, considerando o disposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual é conferido ao inventariante amplo poder de representação do espólio em juízo, seja ativa ou passivamente, com vistas ao inventário e partilha, na esfera administrativa ou judicial, ajuizamento de ações no interesse da massa de bens, pagamento de dívidas, inclusive fiscais etc., não se limitando, portanto, ao disposto no artigo 11, §2º, da Resolução CNJ n. 35, que tem em vista não restrição, mas consagração de poder de representação pelo inventariante inclusive “na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”, notadamente, extrajudicial, nos termos da Lei 11.441/07.
Pendente, indefiro o requerimento defensivo de gratuidade de justiça, não divisada a hipossuficiência econômica alegada, mesmo porque em litígio o recebimento pela advogada ré de vultosa quantia, absolutamente incompatível com a situação de pobreza jurídica.
Maduro para julgamento, inexistentes outras provas a produzir, consoante manifestações das partes no ID 168740079 e ID 168789170, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço advocatícios, a ser analisada sob a ótica do Direito Comum, à luz da Lei 8.906/94, ausente relação de consumo entre advogado e cliente.
Nesse sentido, assentada a jurisprudência pátria, conforme julgado deste E.
Tribunal de Justiça: 0012426-40.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RÉU QUE FIGUROU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN).
RETENÇÃO DE 20% DO CRÉDITO TRABALHISTA APURADO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que teria sido compelido pelo sindicato réu, ao qual está vinculado, a assinar contrato de prestação de serviços advocatícios com escritório particular, no percentual de 20% de honorários advocatícios, para levantamento de seu crédito, oriundo de reclamação trabalhista na qual a entidade sindical atuou como substituto processual. 2.
A sentença acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e declarou a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso II, do art. 487 do Código de Processo Civil. 3.
A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. 4.
Assim, é da Justiça Comum a competência para processar e julgar o feito de natureza eminentemente civil, em que o pedido e a causa de pedir são dissociados de qualquer pleito trabalhista. 5.
Todavia, quando há pedido relativo à relação de trabalho, inerente ao contrato laboral ou decorrente de subordinação existente em relação empregatícia, cabe à Justiça Laboral à apreciação da matéria. 6. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. 7.
Todavia, a relação jurídica entre advogado e cliente deve ser compreendida no contexto de um diálogo de fontes entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 8.
Assim, por não se caracterizarem como decorrentes de relação de trabalho, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Súmula 363/STJ). (CC n. 110.959/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 29/3/2011) 9.
No caso, a parte autora pretende ser ressarcida patrimonialmente pelo recebimento a menor dos valores reconhecidos em seu favor em reclamação trabalhista promovida pelo sindicato da categoria, que recebeu tais créditos, mas deduziu valores a título de honorários advocatícios firmado com escritório particular após o êxito da demanda. 10.
Não se trata de ação em que se discute a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a entidade de classe e o advogado, mas pela qual questiona a conduta do ente sindical no que tange a cobrança dos honorários advocatícios, dispondo, assim, sobre o patrimônio dos trabalhadores sindicalizados. 11.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, modificando a redação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, passou a ser da Justiça Laboral. 12.
Tendo em vista que a cobrança de honorários advocatícios contratuais promovida pelo sindicato Réu em face dos substituídos é uma questão afeta ao Direito Sindical, a matéria se insere no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. 13.
Caracterizada a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda. 14.
Reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente, na forma do §3º, art. 64 do CPC/2015. 15.
Recurso conhecido e provido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito consistente na prescrição.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, pretensões exercitadas em ações indenizatórias propostas por mandante em face de mandatário, por cuidar-se de relação contratual, sujeitam-se à regra geral decenal de prescrição, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Confiram-se, em linha, os precedentes da jurisprudência estadual: 0805904-23.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADVOGADO QUE RECEBEU NUMERÁRIO PERTENCENTE A CLIENTE E NÃO O REPASSOU.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
INCONFORMISMO FUNDADO.
PRAZO DECENAL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE APLICA, A CONTAR DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
JULGADOS DO STJ E DO TJRJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITIVOS DO SEU ALEGADO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), ENQUANTO O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONFIANÇA INERENTE AO CONTRATO DE MANDATO.
SÚMULA 174 DO TJRJ.
VERBA ORA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O QUE VEM FIXANDO ESTA CORTE EM CASOS CONGÊNERES.
RECURSO PROVIDO. 0027181-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 25/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AOS CLIENTES DE VERBA ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DETERMINADA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESACOLHIMENTO.
Pretende o réu reforma da sentença, sob alegação, em preliminar de inaplicabilidade da teoria actio nata e prescrição do direito de ação.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, que não é devida devolução do montante questionado e que não há danos morais a serem indenizados.
Cinge-se, a controvérsia, em apurar se a apropriação indébita restou comprovada.
Preliminares rejeitadas.
Teoria actio nata que deve ser observada, vez que o termo inicial para contagem da prescrição está submetido ao seu princípio.
No presente caso, tem início o prazo prescricional a data em que os autores tiveram ciência do resultado definitivo da ação trabalhista RT 3142/95 (06/02/2014).
Ademais, ações indenizatórias de mandante contra mandatário, por trata-se de relação contratual, incidem na regra geral prevista no art. 205 do CC, vide orientação do STJ.
Incontroverso que houve o levantamento dos valores pelo escritório réu.
Inclusive, tal fato é confirmado pelo próprio réu, sob alegação de que o montante seria utilizado para contratação de novos advogados.
Contratação de outro escritório que não restou demonstrado, tampouco a houve a devolução do valor aos autores.
Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, CPC.
Indevida apropriação de valores.
Quebra de confiança.
Caracterizado o dano moral.
Aplicação da súmula 174 do TJERJ.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor que se encontra adequado ao caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observância da súmula 343 do TJERJ.
Sentença que se mantém.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal.
Recurso conhecido e desprovido.
Outorgado o mandato em 2018 e celebrado o contrato de honorários advocatícios em 2019, é incogitável, portanto, a prescrição.
Avanço no exame do mérito da causa.
Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora.
Isso porque entendo desproporcional, a ensejar enriquecimento sem causa à parte ré, a cláusula quota litis inserida no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a ré, o que afasta a sua força vinculante.
Outorgado o mandato ao término do processo de autos n. 0006142-22.1998.4.02.5101, então em curso perante a Justiça Federal, quando, conforme cópia de suas peças carreadas com a petição inicial, pendia basicamente o desarquivamento dos autos, a substituição da parte autora e a renovada expedição do alvará de precatório, pelo que, não subsistente risco à demanda, não se justificava a celebração de contrato ad exitum, o qual se caracteriza exatamente pela imprevisibilidade do resultado do processo judicial, traduzindo acordo entre o cliente e o advogado, no qual os honorários advocatícios contratuais são estipulados com base em porcentagem do valor a ser recebido pelo contratante na hipótese de sucesso no processo judicial.
De mais a mais, a ré sabia que, àquela altura, os herdeiros da advogada originariamente constituída haviam levantado, nos mesmos autos, o correspondente ao idêntico percentual de 30% (trinta por cento), de sorte a reduzir significativamente, com a nova incidência, o montante do crédito autoral.
E é cristalina a diferença de atuação entre as sucessivas patronas, considerando a duração do processo, iniciado no distante ano de 1998, tendo a ré ingressado no feito 20 (vinte) anos depois, em fase final de cumprimento de sentença.
As relações contratuais são informadas por princípios, em especial os da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos e da boa-fé objetiva.
Prevista no art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma).
Sob influxo dessa principiologia, tem-se que os honorários advocatícios contratuais devem ser pactuados com moderação, em obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às regras do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sobretudo a prevista em seu artigo 36.
Em outras palavras, a liberdade de contratar não é plena, na medida em que deve se orientar pela ética, a boa-fé e a função social, em atenção à confiança que envolve o tráfico comercial e a vida de relação em geral, a impor aos contratantes a atuação segundo certos e determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de arte a não frustrar a legítima expectativa despertada em outrem.
A lesão aos deveres anexos à boa-fé objetiva, como sucede com o rompimento da relação de confiança existente entre as partes, constitui a denominada violação positiva do contrato e configura inadimplemento contratual a autorizar, conforme a hipótese, a resolução do vínculo contratual e o dever de indenizar a parte lesada.
No caso concreto, tenho que a conduta da ré, ao apresentar contrato de adesão com a cláusula de resultado e em percentagem elevada, incorreu em ofensa aos deveres de transparência e lealdade, anexos à boa-fé objetiva, importando, ante a manifesta desproporcionalidade das prestações de fazer e pagar, dada a limitada prestação dos serviços advocatícios, tal como se impunha no estágio processual, em onerosidade excessiva e, pois, em enriquecimento sem causa em seu favor, o qual cumpre ser decotado.
Imbuída da mesma razão de direito, não olvidar que a jurisprudência pátria, em caso análogo de cláusula de remuneração integral, na eventualidade de revogação do mandato, tem reconhecido sua ilicitude, diante da evidente abusividade, justamente porque, extinto o mandato pelo óbito, os honorários de advogado devem ser fixados de acordo com os serviços, até então, efetivamente prestados.
Nesse sentido, trago, em linha, precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJ-SP - Apelação Cível: 1001217-74 .2022.8.26.0589 São Simão, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024 MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - CLÁUSULA PREVENDO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PROCURADOR MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO - NULIDADE DA CLÁUSULA EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 122, 421 E 422 DO CC - REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO.
Não tendo o advogado exequente cumprido o mandato em sua integralidade em razão da revogação do mesmo, no curso do processo para o qual foi contratado e, estando a remuneração do advogado fundada em cláusula de evidente abusividade, sujeita ao seu exclusivo arbítrio, de rigor o reconhecimento de sua ilicitude, conducente à sua nulidade, com a consequente extinção da execução, por falta de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, necessitando ser apurado o quantum debeatur por meio de ação de arbitramento.
Nessa ordem de ideias, considerando que, consoante a própria parte autora, seria proporcional a quantia de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) como remuneração pelos serviços desempenhados pela ré naquele processo, valor que não se distancia dos parâmetros ditados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tampouco se apresenta em colisão com o previsto em tabela expedida pela OAB – o que a própria ré não logrou positivar, sendo ônus processual seu –, tenho que a parte autora faz jus à diferença frente o valor recebido pela cessionária da verba honorária cedida pela ré, no importe de R$423.780,41 (quatrocentos e vinte e três mil setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), isto é, à percepção da quantia de R$358.780,41 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Ancorado nessas razões, impõe-se deferir o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a ressarcir a parte autora com a quantia histórica de R$358.780,41 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser monetariamente corrigida, segundo índice adotado em tabela baixada pela E.
Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, a partir da retenção indevida, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, presente ilícito contratual.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Pela parte ré, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON PETERSMANN DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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