TJRJ - 0802813-52.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 10:00
Provimento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/09/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 275.
RECURSO INOMINADO 0802813-52.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802813-52.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00070719 RECTE: JARDIM DOS LIRIOS I ADVOGADO: LUMENA DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-183975 RECORRIDO: JULIA PENEDO BORGES ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
20/08/2025 16:12
Inclusão em pauta
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01/08/2025 21:07
Conclusão
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01/08/2025 21:04
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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18/07/2025 16:20
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802813-52.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802813-52.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00070719 RECTE: JARDIM DOS LIRIOS I ADVOGADO: LUMENA DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-183975 RECORRIDO: JULIA PENEDO BORGES ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em revogar a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do art. 9º, §1º, da Lei 9.099/95, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido à parte que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento ou o desempenho regular de suas atividades.
No caso concreto, embora o condomínio tenha apresentado balancete contábil indicando saldo negativo, tal circunstância, por si só, não comprova hipossuficiência econômica real e efetiva, podendo decorrer de má gestão ou mera inadimplência temporária de condôminos.
Ressalte-se que a ausência de liquidez não equivale automaticamente à miserabilidade jurídica.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas, especialmente condomínios edilícios, que devem demonstrar de maneira cabal sua incapacidade financeira.
Dessa forma, o mero balancete negativo, sem demonstrar real impossibilidade de rateio ou comprovar inadimplência massiva dos condôminos, não basta para justificar a gratuidade.
Especialmente quando resultante de má administração, não de insuficiência estrutural.
Revogação de Gratuidade de Justiça que se impõe.
Assim, venham custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais. -
01/07/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 338.
RECURSO INOMINADO 0802813-52.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802813-52.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00070719 RECTE: JARDIM DOS LIRIOS I ADVOGADO: LUMENA DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-183975 RECORRIDO: JULIA PENEDO BORGES ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO -
15/06/2025 13:44
Inclusão em pauta
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05/06/2025 08:32
Conclusão
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05/06/2025 08:29
Distribuição
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05/06/2025 08:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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