TJRJ - 0815942-04.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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16/06/2025 20:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 09:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:36
Desentranhado o documento
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16/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815942-04.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
E.
D.
S.
C.
MÃE: AMANDA DA SILVA CORREA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis).
A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente.
Ademais, a demanda não se limita à pretensão de reparação do aparelho celular. 2) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 5) Defiro a produção das provas orais requeridas pelas partes, consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora . 6) Indefiro a oitiva do condutor do veículo, já que envolvido no suposto acidente têm obvio interesse no resultado do litígio (art. 447, § 3º, II do CPC). 7) As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC. 8) Defiro a juntada do vídeo das câmeras internas do coletivo, como requerido pela parte autora, devendo a parte ré disponibilizar link no processo.
Com a juntada, abra-se vista à parte contrária. 9) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho, às 13h30 min.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de confesso.
Intime-se o réu para recolhimento das custas relativas à intimação da parte autora, em 5 dias, sob pena de perda da prova. 10) Indefiro a realização de prova pericial médica requerida pelo autora, eis que a lesão ocorrida no incidente não foi contestada pela parte ré.
Ainda, a extensão da lesão foi devidamente comprovada no Boletim de Atendimento Médico, não tendo sido acostada nenhuma outra documentação que demonstre maiores danos à integridade física da autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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24/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de EURICO MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. E. D. S. C. - CPF: *81.***.*69-69 (AUTOR).
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15/06/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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