TJRJ - 0801061-03.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FAVERO LISBOA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE MELLO PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801061-03.2024.8.19.0005 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDRE CORDEIRO DE MELLO PESSOA QUERELADO: FERNANDO CESAR FAVERO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANDRE CORDEIRO DE MELLO PESSOAem face de FERNANDO CESAR FAVERO LISBOA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, conforme narrativa contida na inicial.
A peça acusatória foi instruída com os documentos que a parte reputou pertinentes.
Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da queixa-crime. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Aquilo que, diante de um grato monge tibetano, seria uma sagrada oportunidade para desenvolver a paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante.
A convivência entre seres imperfeitos demanda alguma aceitação das imperfeições alheias, sob pena de se formar uma sociedade de melindres permanentes, marcada por mágoas e ressentimentos.
Na jornada da vida, os aborrecimentos se apresentam como brisas inquietas, desafiando-nos a encontrar força em meio ao caos.
A sabedoria consiste em discernir entre os aborrecimentos passageiros e as reais violações da dignidade humana.
Nem todo desconforto é um agravo que mereça reparação no sistema de Justiça; e menos ainda, uma intervenção penal.
A vida em sociedade, especialmente em tempos de intensas transformações e sensibilidades exacerbadas, exige o cultivo do perdão e da tolerância, enquanto o processo criminal vem se mostrando o caminho do fomento ao conflito e da quebra da união comunitária.
Nesse contexto, o Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção, evitando que a sanção criminal seja transformada em instrumento para a gestão de conflitos triviais, sob pena de afastar a própria finalidade da jurisdição: a promoção da paz social.
O Direito Penal moderno rege-se pelos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, que impõem ao Estado-juiz a atuação apenas em situações de grave lesão ou ameaça concreta a bens jurídicos de alta relevância social, de modo a reservar a utilização da sanção penal para os fatos de maior gravidade, tais como homicídios, latrocínios, estupros, tráfico de drogas e roubos.
Nesse contexto, o Direito Penal não se presta a tutelar, de forma ordinária, todas as violações a direitos da personalidade, como é o caso da honra subjetiva e objetiva, as quais encontram proteção adequada e suficiente na seara cível, por meio de ações indenizatórias que buscam a reparação do dano moral.
No presente caso, a descrição dos fatos imputados, ainda que reprováveis em âmbito ético ou social, não revela uma relevância penal concreta a justificar a instauração e processamento de uma ação penal pública ou privada, considerando-se o princípio da intervenção mínima.
O processo penal deve se ocupar de fatos que coloquem em risco bens jurídicos fundamentais para a coexistência social e não pode ser vulgarizado para o tratamento de conflitos e desavenças interpessoais, que podem ser resolvidos de maneira mais adequada na esfera civil.
Assim, o recebimento da queixa implicaria desvirtuamento da finalidade do Direito Penal, empregando a máquina estatal para o julgamento de questões que, embora possam ensejar reparação civil, não demandam a gravidade da atuação punitiva estatal.
Dessa maneira, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, impõe-se o não recebimento da queixa-crime.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, deixo de receber a queixa-crime, reconhecendo a ausência de interesse de agir sob o enfoque da necessidade da tutela penal, em razão dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ARRAIAL DO CABO, 21 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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07/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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