TJRJ - 0801015-14.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ADELIA RODRIGUES FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801015-14.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG S/A De ordem: "Ao (s) Apelado(s) para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias”.
ARRAIAL DO CABO, 29 de maio de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801015-14.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADELIA RODRIGUES FERNANDES ajuizou ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG.
Alega que incidiu em erro ao contratar operação bancária distinta da originalmente requerida, afirmando que pretendia obter empréstimo consignado e firmou negócio jurídico de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de nulidade e restituição de valores, bem como indenização pelos dados sofridos.
Parte ré devidamente citada que apresentou contestação com preliminares e alegando que a contratação foi regular e que não existem valores a indenizar.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos para provar o alegado.
Replica do autor reiterando suas manifestações anteriores. É o breve relatório.
Realizo julgamento antecipado de mérito em razão da dispensa de produção de provas pelas partes.
Afasto as preliminares trazidas pelo réu em razão da primazia do julgamento de mérito.
Inicialmente, o objeto principal da lide é a contratação ou não da parte autora do cartão de crédito e do uso deste, o que é matéria a ser avaliada com base nas provas trazidas aos autos.
Verifico que tal ônus da prova é da parte ré.
Observo que a documentação juntada na contestação deixa claro que a contratação realizada foi de cartão consignado e não de crédito consignado, com o título claro na parte principal de todos os contratos.
Portanto, ausente hipótese de erro escusável ou dolo – vícios da contratação.
Observo ainda que os CCBs apresentados fazem menção expressa à contratação de cartão de crédito consignado.
Sobre a regularidade da contratação em tais casos, cito julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO PELA PLATAFORMA DIGITAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS NO SENTIDO DE QUE SEU OBJETO ERA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI CUMPRIDO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
DEMANDANTE QUE UTILIZOU O PLÁSTICO REITERADAMENTE PARA REALIZAR COMPRAS.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08129926220228190202 202300125421, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/05/2023) Eventual prejuízo econômico para a parte autora não implica na nulidade do contrato, visto que o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são operações distintas.
Observo ainda que o risco de crédito do cartão é muito superior ao empréstimo consignado, o que permite cobrança por valor superior em razão do risco do negócio para o credor/réu.
Deve se atentar a importância de observar a segurança jurídica e a pacta sunt servanda.
Nesse contexto, os contratos precisam ser observados, sob pena de criarmos uma sociedade que desincentive os negócios.
Destaca-se ainda que, com base em uma Análise Econômica do Direito, a insegurança jurídica implica em taxas de juros maiores para todos, inclusive para aqueles que cumprem com suas obrigações, visto que é da natureza das instituições financeiras realizar a repartição de risco entre todos os consumidores.
Portanto, não é justo e razoável se tutelar o inadimplente em desfavor do adimplente de contratos bancários.
Ressalta-se que a mera discordância dos juros aplicados não implica em nulidade do contrato, sendo que o empréstimo realizado e o recebimento dos valores foi devidamente comprovado, impondo ao autor arcar com os custos de tal empréstimo.
Isto posto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487), I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte autora.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa.
Valores suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 23 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:44
Expedição de Informações.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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