TJRJ - 0802438-09.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA TORRES DE MATTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802438-09.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA TORRES DE MATTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos, uma vez que, no entender do AUTOR, a sentença apresenta omissão, afirmando que foi reconhecido que o réu não entregou o produto adquirido pelo autor, ficando clara a falha na prestação do serviço, mas não houve fundamentação para o indeferimento do pedido de danos morais, pugnando para que seja reformada a sentença.
Certificada a tempestividade dos embargos.
PASSO A DECIDIR.
A teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Assim, não se tratando de ocorrência das hipóteses do artigo supracitado, recebo os embargos de declaração ofertados e os rejeito, haja vista que não há na sentença embargada os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que há expressa referência no julgado à inexistência de violação aos direitos da personalidade, diante da ausência de desdobramentos para atrair a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Ademais, deve o embargante se valer dos meios recursais adequados quanto aos argumentos apresentados.
Intime-se.
No mais, cumpra-se a sentença prolatada.
ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:32
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:24
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802438-09.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA TORRES DE MATTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1 – Considerando que a parte não justificou minimamente o requerimento de produção oral em audiência, indefiro-o. 2 – Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:57
Outras Decisões
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18/06/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2025 02:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA TORRES DE MATTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802438-09.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA TORRES DE MATTOS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
A petição inicialatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante. 2.
Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Antes de pautar o presente feito novamente para audiência, desta feita de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, observa-se que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no DJede 20/06/2023, apresenta diversos enunciados novos aplicáveis ao Juizado Especial Cível, entre os quais se extrai a possibilidade de excepcionalmente o Juiz dispensar a audiência, no caso concreto, visando ao julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.
Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da lei 9.099/95), que regem o microssistema, é possível em alguns casos agilizar a tramitação do processo, especialmente quando não houver nenhuma prova a ser produzida em audiência.
Portanto, DETERMINOo constante nos itens 4.1 e 4.2 abaixo: 4.1 – Cite-se e intime-seo réu a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃOpor meio de petição, ou aditá-la, caso já apresentada a referida peça.
Caso apresente contestação, deverá dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 4.2 - Após a manifestação do réu ou transcorrido prazo em branco, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, para apresentar RÉPLICA, ocasião em que poderá se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas.
Deverá, ainda, a parte autora dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 5.
Em havendo desinteresse na realização de audiência por ambos os polos, de forma expressa ou tácita, o Juízo analisará se cabível a dispensa do ato. 6.
Em havendo interesse na realização de audiência por ao menos uma das partes, ou sendo indeferido o pedido de dispensa de audiência, o Juízo designará ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na modalidade presencial, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, que regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum e, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida (com alguns participantes atuando virtualmente e outros presencialmente). 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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