TJRJ - 0819738-96.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 25/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0819738-96.2025.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DOS SANTOS JOAO EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS JOAO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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25/06/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/06/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819738-96.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA DOS SANTOS JOAO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:01
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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