TJRJ - 0819773-56.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FELIPE MAIA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FELIPE MAIA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CENTENARIO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819773-56.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CENTENARIO REPRESENTANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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25/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/06/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica/serviço de internet, mencionados na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00, já convertida em perdas e danos.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado. -
29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 22:00
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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