TJRJ - 0829237-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829237-71.2024.8.19.0205 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BATISTA EVANGELISTA, MARIA COSTA DA SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: CLAUDIA MARCIA ROSA DE PAULA Diante da prevenção dos autos de nº0825019-97.2024.8.19.0205, apensem-se os autos, voltando ambos em seguida conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:35
Juntada de carta
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29/04/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829237-71.2024.8.19.0205 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BATISTA EVANGELISTA, MARIA COSTA DA SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: CLAUDIA MARCIA ROSA DE PAULA Trata-se de ação possessória, distribuída em 30/08/2024, por JOSÉ AUGUSTO BATISTA EVANGELISTA e MARIA COSTA DA SILVA EVANGELISTA em face de CLAUDIA MARCIA ROSA DE PAULA preiteando a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel nº 101, localizado Rua Vitor nº 1512, Campo Grande e a declaração de validade da cessão de direitos sobre o imóvel em litígio.
A parte ré CLAUDIA MARCIA ROSA DE PAULA informou em sua contestação que distribuiu, em 29/07/2024, perante à 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, o processo nº 0825019-97.2024.8.19.0205, em face de JOSÉ AUGUSTO BATISTA EVANGELISTA e MARIA COSTA DA SILVA EVANGELISTA, no qual requer a rescisão contratual referente à cessão de direitos sobre o imóvel localizado na Rua Vitor nº 1512, Campo Grande, unidade 101 (piso superior), bem como pleiteia a consignação em pagamento de valores e a tutela de urgência com o fito de permitir à autora o acesso à unidade 102 (piso inferior) localizada no mesmo endereço.
Consigno que naquele feito foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: “...Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, diante dos documentos anexados pela autora com a petição do index. 148873042, entendo presente a plausibilidade das alegações da demandante, havendo risco de dano em caso de demora na entrega da prestação jurisdicional, de forma que, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória, a fim de compelir os réus a retirarem a parede de tijolos construída e a realizarem a abertura do portão, dando acesso à unidade 102, da Rua Vitor, nº 1512, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Fixo o prazo de 05 dias úteis para cumprimento pelos réus, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao período de 10 dias, que se reputa razoável e suficiente para que a autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial e requeira a adoção de outras medidas tendentes a garantir a execução específica da obrigação de fazer.
Considerando a necessidade de dilação probatória, indefiro os pedidos de tutela provisória para que (i) seja realizada a dissolução do negócio e anulação total do contrato extrajudicial de compra e venda de imóvel de posse; (ii) os réus disponibilizem e devolvam o imóvel da unidade 101; (iii) seja autorizado o depósito da caução correspondente ao valor do sinal recebido dos réus; (iv) seja suspensa a obrigação dos réus na manutenção do pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato entabulado entre as partes....” No caso, analisando ambas as ações, contata-se questão presentes a identidade entre as partes e da causa de pedir.
Além do evidente risco de serem prolatadas decisões conflitantes, o que justifica a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO CONEXA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
Seja pela evidente conexão entre as ações, haja vista a identidade de partes e da causa de pedir, seja pelo risco de decisões contraditórias, é imperioso o julgamento conjunto das demandas.
Inteligência dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, ambos do CPC.
Porém, não estando madura a causa em apenso, e vislumbrando-se a discussão, na sua incipiente instrução probatória, de questões relevantes para a presente demanda possessória (notadamente o adimplemento substancial e a edificação de benfeitorias), impõe-se a anulação da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0006879-94.2012.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTE COM A AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL EM CURSO NO JUÍZO DE PARATY.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA QUE O FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS É O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, NA FORMA DO ART. 46, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TRATANDO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EVIDENTE A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO A RESCISÃO DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
MESMO CONTRATO E DISCUSSÕES SOBRE INADIMPLEMENTO, O QUE ENSEJA A REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT E §1º e 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, AINDA QUE SE TRATE DE PROCEDIMENTOS DIFERENTES.
PRECEDENTE DO STJ QUE VERIFICA REUNIÃO DE AÇÕES COM BASE NO MESMO CONTRATO.
NO CASO, A AÇÃO RESOLUTÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FOI AJUIZADA PRIMEIRO E, POR ISSO, OS PROCESSOS DEVEM SER REUNIDOS NAQUELE JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0074530-67.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA )." Ante o exposto, diante da evidente conexão entre esta ação possessória, distribuída em 30/08/2024, e a ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 29/07/2024, e considerando,
por outro lado, o flagrante risco de decisões conflitantes, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 6ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE, que está preventa para julgamento conjunto dos feitos, na forma dos art. 58 e 593º, do CPC.
Remetam-se os autos, servindo cópia da presente como ofício ao distribuidor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:18
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:33
Outras Decisões
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30/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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