TJRJ - 0800725-94.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARENILDA MIRANDA TALLARIDA SERRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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04/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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18/03/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/03/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:09
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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07/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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