TJRJ - 0015258-67.2018.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, o caso em tela envolve a cobrança de cotas condominiais de imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal.
Além disso foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme documentação apresentada pela exequente na fl.173.
Dito isso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interrese da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.).
Logo, a competência de juízo determinada em razão da pessoa é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência à Justiça Federal, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se. -
07/06/2025 22:06
Conclusão
-
07/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:53
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
22/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Observe-se o réu que embargos à execução é uma ação autônoma.
Nesse sentido, distribua-se a petição de fls. 162/175 por dependência.
Atente o cartório que a tempestividade dos embargos será considerada da data do protocolo da citada petição. -
24/10/2024 11:51
Conclusão
-
24/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:54
Documento
-
18/06/2024 20:44
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:59
Expedição de documento
-
07/05/2024 17:50
Expedição de documento
-
04/12/2023 10:52
Juntada de petição
-
01/12/2023 13:53
Documento
-
16/10/2023 19:29
Expedição de documento
-
15/04/2023 17:06
Expedição de documento
-
08/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:49
Conclusão
-
08/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:31
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:51
Juntada de documento
-
18/02/2022 14:45
Conclusão
-
18/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:44
Juntada de documento
-
26/10/2021 20:31
Conclusão
-
26/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:44
Retificação de Classe Processual
-
01/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
22/01/2021 16:37
Documento
-
09/11/2020 16:13
Expedição de documento
-
04/11/2020 13:51
Expedição de documento
-
11/09/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 20:29
Conclusão
-
11/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:23
Juntada de petição
-
28/04/2020 01:30
Conclusão
-
28/04/2020 01:30
Outras Decisões
-
02/11/2019 17:33
Juntada de petição
-
07/10/2019 16:48
Juntada de petição
-
04/09/2019 07:03
Juntada de petição
-
02/09/2019 20:32
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 16:15
Conclusão
-
23/08/2019 16:15
Assistência judiciária gratuita
-
23/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:58
Redistribuição
-
26/07/2019 17:42
Remessa
-
26/07/2019 17:41
Juntada de documento
-
26/07/2019 15:18
Expedição de documento
-
23/07/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:33
Conclusão
-
31/01/2019 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2019 15:12
Declarada incompetência
-
30/01/2019 15:12
Conclusão
-
08/01/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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