TJRJ - 0821766-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA EMMERICK em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821766-54.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA EMMERICK RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DANILO DA SILVA EMMERICKajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na qual requer a condenação da ré a realizar seu cadastro como motorista, bem como a pagar indenização por dano moral.
Alega que a ré não fez seu cadastro como motorista em razão da existência de apontamentos criminais em seu CPF.
A ré apresentou contestação negando a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, pois tem liberdade de encerrar a parceria e não é empresa de transporte ou de entrega, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega como empreendedores independentes, aos usuários que buscam esses serviços O autor não se manifestou em réplica. É o relatório.
Decido.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência subjetiva da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, havendo interesse processual e sendo suficientes as provas já produzidas.
A UBER é uma empresa de tecnologia que não presta serviço de transporte, pois apenas disponibiliza a conexão entre usuário e motorista – que presta serviço autônomo.
Além disso, a relação jurídica de direito material existente entre o motorista e o aplicativo é regida pelo código civil, em que prevalece a liberdade de contratar e não configura relação jurídica de natureza trabalhista. “Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré seja compelida a efetuar o seu recadastramento na plataforma digital UBER, sob pena de multa diária, em valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor semanal de R$ 460,57, a contar da data da exclusão da plataforma, ou seja, a partir de 23/06/2020, além dos ônus da sucumbência.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 460,57 semanais, no período de 23/06/2020 até a reativação da conta, ocorrida em 21/07/2020, a título de reparação por lucros cessantes, além das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelação da Ré.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o serviço por detentores de veículos particulares intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia não configura relação jurídica de natureza trabalhista, mas sim de caráter civil contratual.
Suspensão temporária do Apelado, sem aviso prévio, para análise da questão discutida em processo judicial criminal, que se encontra amparada em suas prerrogativas contratuais, não ficando caracterizada ofensa aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Precedentes do TJRJ.
Apelante que agiu no exercício regular de direito ao suspender o Apelado temporariamente de sua plataforma, não havendo que se falar em ato ilícito, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Reforma da sentença que enseja a imposição ao Apelado dos ônus da sucumbência.
Provimento da apelação.” (0134174-40.2020.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | Assim, considerando-se que a plataforma que agiu no exercício regular de direito ao descredenciar o autor, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Pelos mesmos fundamentos, não há dano moral.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça quando já deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA EMMERICK em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO AMARAL DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 20:11
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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