TJRJ - 0802343-93.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/06/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802343-93.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GOERINGUE SCHOCAIR BORGES RÉU: A D AUTO PECAS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MERCADO PAGO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 05/06/24, comprou através do primeiro réu que é parceiro do mercado mercado pago (livre), um para-lama de moto, pelo qual pagou ao segundo reclamado a vista a quantia de R$ 500,00 já com frete incluso, pagamento esse que ocorreu dentro da plataforma do terceiro reclamado (mercado pago), pedido de nº 89852, protocolo de venda de nº 9865452145478, haja vista que essa empresa garante a entrega do produto ou o dinheiro de volta.
Narra que pagou essa compra à vista, via pix por meio de um Qrcode, que lhe fora disponibilizado, dentro da plataforma da terceira ré, mas não recebeu nenhuma mercadoria.
Pontua que se sentiu enganado e que mesmo após várias reclamações o autor não recebeu o produto e muito menos foi ressarcido do valor pago.
Requer, dessa forma, a condenação das empresas rés ao ressarcimento da quantia paga e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido.
A parte autora desistiu do processo em relação ao primeiro réu, A.
D.
AUTO PECAS LTDA, conforme ids 140104049 e 152189712.
Presentes os pressupostos e condições da ação, uma vez que adequada à demanda proposta e desnecessária qualquer outra dilação probatória, passo a julgar a controvérsia.
Quanto à ausência de interesse processual em relação ao terceiro réu, inexiste dúvidas acerca da necessidade, utilidade e adequação da presente demanda.
Acerca da ilegitimidade passiva alegada pelos réus, não há como prosperar, posto que deve ser considerada na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Há pertinência subjetiva em relação às empresas rés, pois que a inicial imputa responsabilidade às rés, em razão de uma conduta, seja omissiva ou comissiva.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor da autora, não há como acolher o pedido autoral, posto que os fatos que deram ensejo à fraude narrada, como a própria requerente informou, ocorreram fora do ambiente de prestação de serviços da parte ré.
Em que pese a suposta participação ou omissão das empresas rés narradas, Google Internet e MercadoPago, não há qualquer comprovação de que houve negligência das referidas empresas demandadas.
A parte autora afirma que efetuou o pagamento mediante a disponibilização de um código para pagamento via PIX enviado dentro da plataforma da terceira ré; o que não foi comprovado, pois o mencionado código foi disponibilizado ao autor mediante conversas por aplicativo de mensagens externas com o suposto vendedor da primeira ré, excluída do polo passivo do presente processo, conforme pág. 3 do documento anexo à inicial (id 126792419).
A mencionada negociação foi realizada totalmente em ambiente à margem da plataforma que garante a eventual restituição (MercadoLivre).
Cuida-se, portanto, de fortuito externo, como conhecido em conceituação básica jurídica pela Doutrina, como aquele evento que não ocorre dentro dos serviços ofertados pelo fornecedor.
Evidentemente, não há nexo de causalidade entre o serviço fornecido pelos réus e os danos ocorridos, sendo assim ausente o dever de indenizar, pois que não há relação de causalidade entre o dano e a conduta danosa (causa e efeito), elementos essenciais à responsabilização civil.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não obstante, pode-se ainda fundamentar a ausência de responsabilidade da parte ré na culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor negligente, nos termos do art. 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Como não restou comprovada a falha na prestação de serviços das rés, não há nexo causal entre a conduta destas e os danos alegados pelo autor.Consequentemente, as rés não podem ser responsabilizadas por esses danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em relação aos réus, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO GOERINGUE SCHOCAIR BORGES em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/10/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 16:36
Juntada de ata da audiência
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO GOERINGUE SCHOCAIR BORGES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:29
Juntada de petição
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22/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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