TJRJ - 0803957-70.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JAQUELINE COTRIM DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CEDAE em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803957-70.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE COTRIM DE SOUZA RÉU: CEDAE Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que possui um imóvel situado na Rua 27 de Novembro, nº 83, João Dias, Valença/RJ, o qual está locado à Sra.
Elisabeth dos Reis desde 06.12.21, e assim que entrou no imóvel, a locataria transferiu a conta de água para o seu nome.
Afirma que apesar da conta de água estar em nome da locatária, a autora foi negativada pela ré por uma conta daquele imóvel vencida em 13.05.22, no valor de R$ 184,69, inclusão ocorrida no dia 08.08.23.
Requer, dessa forma, o cancelamento da cobrança; a baixa no apontamento negativo, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à incompetência deste Juizado Especial Cível, vale ressaltar que a prova pericial é desnecessária, bastando que haja análise detida das provas documentais obtidas, considerando, ainda, não haver complexidade a obstar o deslinde da presente lide neste Juízo.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente o alegado direito.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Após diligências deste juízo, foi constatado que a alegada substituição de titularidade do serviço prestado pela ré, diferentemente do que alega a autora, somente foi efetuada em 01.04.2022, o que denota o inadimplemento do débito referente ao vencimento anterior (id 110247426).
Além disso, qualquer débito referente ao período de locação narrado nos autos, em que havia um locatário usuário do serviço, está adstrito ao disposto no contrato de locação, devendo ser cobrado pela locadora à inquilina, segundo cláusula segunda, § 3º do contrato (id 76939256, pág. 4).
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE COTRIM DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:51
Juntada de petição
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15/12/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JAQUELINE COTRIM DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 14:12
Juntada de petição
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29/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 13:50
Juntada de petição
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício
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09/10/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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12/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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