TJRJ - 0803995-48.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:55
Juntada de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803995-48.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL ROMEIRO DE CASTRO RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA.
Considerando ter a devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, pelo pagamento, na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em id. 202783708 em favor do autor, procedendo à transferência da referida importância para a conta bancária indicada em id. 204843199.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, 1 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:29
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803995-48.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL ROMEIRO DE CASTRO RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um produto diretamente da empresa ré em seu canal direto pela internet no dia 02.10.2024 e, passados apenas alguns minutos, efetuou o cancelamento da compra.
Narra que apesar de confirmado o cancelamento da compra, não houve qualquer estorno da quantia paga.
Requer, dessa forma, a efetiva restituição do valor pago, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio proconsumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, fazendo jus à devolução do valor pago, considerado o cancelamento do pedido.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido ao autor que, injustificadamente, viu negado o seu direito direito de cancelamento da compra com o devido estorno.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
A ré não demonstrou minimamente ter efetuado qualquer estorno ou iniciativa de restituição do valor referente ao cancelamento da compra efetuada pelo autor.
O danomoral se evidenciain reipsa– ipso facto, basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto, poisinegável a frustração causada ao consumidor pela falha na prestação do serviço por parte da ré.
O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos no Código Civil vigente.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
22/01/2025 17:50
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 17:19
Juntada de ata da audiência
-
10/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
22/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804009-32.2024.8.19.0064
Anderson de Carvalho Mariano Almeida
Banco Master S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 11:57
Processo nº 0805468-64.2024.8.19.0001
Elizabeth David Silva Martins
Banco do Brasil
Advogado: Mauro Cleber Rodrigues Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2024 14:12
Processo nº 0803865-58.2024.8.19.0064
Edgar Jose Garcia Neto Segundo
United Airlines, Inc.
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 11:38
Processo nº 0841480-87.2023.8.19.0203
Natalia Blanco Maldonado
Condominio Barra Prime Offices
Advogado: Simone Aparecida Delmonte Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 13:29
Processo nº 0800679-65.2025.8.19.0040
Claudia Lucia Ferreira
Aguas da Condessa SA
Advogado: Antonio Augusto Cruz Ribeiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 17:22