TJRJ - 0804009-32.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804009-32.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO MARIANO ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que desconhece a contratação de seguro descontado sem o seu consentimento, cujo valor foi de R$ 656,89 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), da qual ficou ciente em setembro de 2023, mediante contratação de saque de cartão de crédito, cujos valores de juros considera abusivos.
Requer, dessa forma, o cancelamento do seguro mencionado; a restituição dobrada do valor descontado; a declaração de abusividade de quaisquer cláusulas que sejam desvantajosas ao consumidor, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à ausência de interesse processual, a pleiteada restituição dobrada do alegado indébito foi devidamente estornada na mesma data de seu lançamento, conforme fatura trazida aos autos pela parte ré em contestação em que constam as operações de débito e crédito do mesmo dia (17.08.2023), o que demonstra ter havido a resolução do conflito muito antes do ajuizamento da presente ação.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente as suas alegações.
E,
por outro lado, a parte ré comprovou o estorno da cobrança referente ao alegado seguro na mesma data do lançamento (17.08.2023).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Diante do narrado cenário, ainda restou comprovado o lançamento de algumas compras efetuadas com o cartão de crédito em comento, conforme o recorte da fatura acima mencionada (id 167146489, pág. 2) e a existência de contrato em que consta documentação e fotografia acompanhada de geolocalização e assinatura digital certificada do autor.
Com todo esse conjunto probatório e o anterior processo ajuizado pelo autor, o qual foi extinto sem resolução do mérito (Proc. 0802748-32.2024.8.19.0064) que possibilitava ao autor a rediscussão da matéria perante o juízo competente, se assim desejasse, convenço-me da necessária imposição de decisão de improcedência quanto aos demais pedidos, pois que o autor esteve a um passo de configurar a litigância abusiva, nos moldes previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024.
Logo, quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito quanto à restituição do valor cobrado a título de seguro e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/01/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:56
Juntada de ata da audiência
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21/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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