TJRJ - 0804257-95.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804257-95.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MARCELO CALISTO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos de identificação do autor e a comprovação de eventual assinatura certificada eletronicamente.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/02/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 16:42
Juntada de ata da audiência
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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