TJRJ - 0801974-02.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA PIEDADE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801974-02.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA PIEDADE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual alega o autor, em síntese, que é titular do perfil URL – https://www.facebook.com/sandrinho.piedade?mibextid=ZbWKwL ou https://www.faceboook.com/share/Vfu6LdESDtkAmXcv/?mibextid=qi20mg, mas constatou que foi supostamente hackeado e o fraudador estaria ofertando móveis e eletrodomésticos se passando pelo autor.
Narra que algumas pessoas reconheceram que caíram em um golpe e passaram a cobrar pelos produtos não entregues e exigiam a restituição dos valores.
Foi a partir daí que o autor tentou resolver com a rede social digital da parte ré, mas não obteve êxito.
Requer, dessa forma, seja condenada a ré a cancelar os perfis denunciados e a reparação pelos danos morais causados.
Realizada a tentativa de conciliação, não houve proposta de acordo e as partes esclareceram não possuírem outras provas a produzir.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse cenário, o artigo 14 ou 18 do CDC, conforme visto, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos vícios dos serviços ou de qualidade e adequação do produto.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovado o vício do produto ou serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo fornecido o produto ou serviço, o vício inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 12 ou 13 do CDC.
Há verossimilhança no alegado pelo autor, de modo que se impõe a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova como forma de facilitar sua defesa em juízo.
Por outro lado, a parte ré não pode se esquivar tão somente alegando que o serviço prestado é seguro, mas, no entanto, sequer identifica o terceiro causador da invasão do perfil do autor a quem busca impor a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados, pois foi o próprio autor que identificou o estelionatário e registrou a ocorrência policial.
Resta demonstrada uma ausência de controle eficaz e segurança sobre as páginas veiculadas em sua plataforma.
Verdadeira negligência na prestação dos serviços.
Essa forma de atuar revela um evidente desprezo pelo controle na criação, alteração e identificação segura dos perfis utilizados, pouco importando à empresa se os perfis podem ou não ser tomados ou fraudados.
Nesse cenário, configurado que tal conduta trata de fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva da empresa ré, pois que faz parte de sua atividade implementada e do risco inerente ao negócio, e corroborado pelo modus operandi adotado.
Ao cadastrar um perfil pessoal, o usuário espera e confia na segurança fornecida pela rede social digital, sem que haja intercorrências danosas, especialmente a invasão de seus dados e utilização fraudulenta por terceiros (hackers).
A lei consumeirista, por sua vez, estabelece o prazo de trinta dias para que o vício seja sanado, o que não surtiu o efeito desejado pela autora após a tentativa de solução administrativa do problema.
Após esse prazo, admite-se que o consumidor acione quaisquer dos fornecedores responsáveis pela circulação do produto ou serviço, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária daí decorrente. É possível concluir, pois, que, considerados os elementos de prova constantes dos autos, deve ser acolhido o pleito autoral no sentido de ser efetivada a devolução do perfil adotado pela autora, direito potestativo do demandante consagrado no CDC e que somente a ela pertence.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o vício do serviço é inegável e por si só, já enseja a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, dano que se dá "in re ipsa - ipso facto".
Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. É certo que meros aborrecimentos e o simples inadimplemento contratual não configuram dano moral.
Por outro lado, o seu reconhecimento não se resume à verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento, nos termos do Enunciado 445 do CJF, mas a frustração pelo pagamento e aquisição do produto que não atende às expectativas do consumidor, especialmente pela verificação de vício que o inutiliza, deve gerar inegavelmente um sentimento de descontentamento que merece reparação, mormente sob o aspecto punitivo-pedagógico.
No entanto, o sofrimento, os transtornos e a angústia decorrente da usurpação da conta da autora e a negligência da empresa responsável pela rede social prejudicou a sua imagem perante amigos e terceiros, o que seguramente violou os direitos da personalidade da requerente.
Em relação à quantificação do dano, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o citado viés punitivo-pedagógico, e sempre atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a antecipação de tutela de urgência concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que sejam cancelados os perfis narrados na inicial, no prazo de 48 (quarente a e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos,; e para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil); e CONDENAR a ré a restabelecer a conta da parte autora, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos.
Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Caso a parte ré não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação.
Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do vigente CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:51
Juntada de petição
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03/09/2024 17:22
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:57
Juntada de petição
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/05/2024 06:00.
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2024 10:55.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:40
Juntada de petição
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24/05/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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