TJRJ - 0109330-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0109330-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR LEONCIO DA SILVA REPRESENTANTE: SILVANA CANDIDO DE MORAES SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Considerando a diminuta complexidade da fase instrutória que se inicia em vista das manifestações e requerimentos das partes e em atenção à garantia de maior celeridade ao processamento da causa, deixo de apreciar, nesta sede, eventuais questões preliminares suscitadas, que serão analisadas em sentença, e, desde logo: Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:15
Outras Decisões
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09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEONCIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEONCIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Outras Decisões
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30/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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