TJRJ - 0800628-16.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 17:39
Juntada de petição
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEITOZA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800628-16.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA FEITOZA DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, pelo pagamento, na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em id. 193122527 em favor da parte autora, procedendo à transferência da referida importância para a conta bancária indicada em id. 163390963.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, 13 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 13:28
Juntada de petição
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17/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800628-16.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA FEITOZA DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora alega que seu nome foi negativado indevidamente pela ré, referente a um débito vencido em 15/07/2022 o qual pagou em 15/08/2022, com juros e encargos, acostando o respectivo comprovante aos autos.
Sustenta que a negativação de seu nome ocorreu 10 dias após o pagamento da dívida e permaneceu assim, até a data da propositura da presente demanda.
Assim, a autora requereu a concessão da tutela de urgência para sustar a referida anotação perante os cadastros restritivos de crédito.
Requereu, ainda, reparação por danos morais.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297 a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido à autora que, injustificadamente, após o pagamento do débito, foi surpreendida com a negativação de seu nome que perdurou até o cumprimento da decisão judicial que determinou a respectiva suspensão perante os cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Com efeito, uma vez que restou incontroverso o pagamento do débito e a indevida negativação do nome da autora, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresas ré.
Destarte, merece ser acolhido o pedido da autora quanto aos danos morais suportados, tendo em vista a violação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, bem como por força do caráter pedagógico do dano moral, cujo intuito é coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a adotada pela ré na hipótese vertente.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Logo, por tudo o que foi afirmado, tenho como justa a fixação da indenização no equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Some-se a isso o duplo aspecto relacionado ao tema, visando, por um lado, compensar a parte autora pelos transtornos suportados e, por outro, propiciar à ré o denominado efeito pedagógico com o intuito de evitar a reiteração de comportamentos semelhantes. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar, caso ainda não tenha sido efetivada, a exclusão definitiva, perante os cadastros restritivos de crédito, da anotação descrita na inicial. 2.
Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais e quinhentos reais), sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação, bem assim correção monetária, a contar da presente data.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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03/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FEITOZA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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01/07/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 16:40
Juntada de ata da audiência
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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