TJRJ - 0806308-50.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 12:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0806308-50.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THATIANY DOS SANTOS GUANABARA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
Verifico que não foram juntados aos autos o resultado da consulta realizada via Infojud e Renajud, razão pela qual o anexo na presente decisão.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de crédito, conforma requerido na petição de id. 189646853.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THATIANY DOS SANTOS GUANABARA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806308-50.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THATIANY DOS SANTOS GUANABARA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão.
Outrossim, diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foram efetuadas nesta data as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tais consultas resultado também negativo, conforme anexos.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada no index 161116131.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de THATIANY DOS SANTOS GUANABARA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:38
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:41
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THATIANY DOS SANTOS GUANABARA em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:07
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de THATIANY DOS SANTOS GUANABARA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THATIANY DOS SANTOS GUANABARA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 22:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/02/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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