TJRJ - 0806981-12.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:28
Outras Decisões
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806981-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
V.
C.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H.
V.
C.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.
Ressalto que a clínica indicada pelo plano de saúde réu contempla todos os requisitos exigidos no planejamento terapêutico do autor, inclusive quanto à distância, conforme já explicitado na Decisão embargada.
Eventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos Art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BARBARA ELIZA XAVIER DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BARBARA ELIZA XAVIER DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806981-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
V.
C.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H.
V.
C.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito. , O laudo médico de ID 181808131 que aponta que a parte autora é portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3, necessitando dos seguintes tratamentos, verbis: - ACOMPANHAMENTO COM TERAPIA ABA – PSICOLÓGIA – 20 HS SEMANAIS - FONOAUDIÓLOGIA COM FORMAÇÃO EM PECS OU COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA ALTERNATIVA 2 HS SEMANAIS. - TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL – 2 HS SEMANAIS - PSICOMOTRICIDADE COM SUPERVISAO EM ABA – 2 HS SEMANAIS - MUSICOTERAPIA COM SUPERVISAO EM ABA – 1 HORA SEMANAL - MEDIADOR ESCOLAR/ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
Contudo, em sede de cognição sumária, não há verossimilhança das alegações autorais.
Isso porque, a parte autora afirma que a clínica credenciada seria distante de sua residência, porém, dentre as clínicas credenciadas, uma é localizada no bairro Pechinca, cerca de 11,3km de distância da residência do autor (via R.
Cândido Benício) ou 15,7km (pela Linha Amarela).
Assim, observa-se que a clínica credenciada se encontra dentro do perímetro indicado pela jurisprudência como razoável, como bem observado pelo MP (ID 182413598).
Embora não tenha mencionado o endereço, a clínica indicada pela parte autora (Contingente) situa-se o bairro do Méier, e com mesmo padrão de distância da clínica credenciada, isto é, entre 11km e 12 km da residência do autor.
Ambos os endereços contam com distâncias próximas, além do mesmo tempo aproximado de transporte público (1 hora).
Consoante prints abaixo: CLÍNICA CREDENCIADA FONOMED: CLÍNICA INDICADA PELA PARTE AUTORA: Outrossim, os documentos anexados na petição do ID 183392518 não demonstram a alegação de inexistência de método ABA na clínica Fonomed.
Ao contrário, a clínica informou que trabalha com método ABA na psicologia, e em relação às demais, sem o referido método.
O laudo do ID 181808131 apenas indica o ABA na terapia psicologia.
No mesmo sentido é o planejamento terapêutico do ID 181808141.
Além disso, não há verossimilhança acerca do alegado descredenciamento e ausência de tratamento por três meses, tendo em vista que o documento do ID 181808119 é datado de 10/03/2025 e contém informação de que continuaria o atendimento por mais 60 dias.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a ré.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. V. C. registrado(a) civilmente como H. V. C. - CPF: *10.***.*88-48 (AUTOR).
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11/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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