TJRJ - 0812928-26.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA FILGUEIRAS URIEL LOURIVAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812928-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA FILGUEIRAS URIEL LOURIVAL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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29/05/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/05/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANNE DOS SANTOS RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré substitua o refrigerador por outro novo da mesma espécie adquirido em setembro de 2024 pela parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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