TJRJ - 0815994-22.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:08
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0815994-22.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON BEIRAL DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por ED WILSON BEIRAL DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas foi surpreendido ao descobrir que em seu benefício previdenciário eram realizados descontos mensais com a denominação de “empréstimo sobre a RMC” e que não celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré.
Aduz o autor que em 02/03/2017 contratou empréstimo no valor de R$ 1.482,00, a ser quitado até 06/06/2022; que embora tenha já tenha pago o montante de R$ 5.057,01, não há previsão de término.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de quitação do montante utilizado do cartão de crédito consignado e (2)compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida ao autor na decisão do ID 27030619.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 32633192, arguindo preliminares de falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que a pretensão veiculada na inicial está prescrita; que o autor celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que o autor concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pelo autor no ID 37176964.
Na decisão de saneamento ID 141228872 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais da parte ré na petição ID 160774855. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito de prescrição, considerando que o autor se insurge contra efeitos do contrato que ainda estão acontecendo, tendo em vista as cobranças mensais em seu benefício previdenciário.
Avançando na análise do mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo revela que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhuma prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução demonstra que o autor tinha conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado em saques de quantias suplementares depois da contratação do empréstimo original, como comprovam os seguintes documentos: ID 32633196, ID 32633200, ID 32633602, ID 32633604, ID 32633607, ID 32633611 e ID 32633613.
Além dos saques com o cartão, as faturas juntadas aos autos pela parte ré no ID 32633602 comprovam que o autor utilizou o cartão diversas vezes, tendo efetuado, por exemplo, compras de supermercado e recarga de telefone celular, evidenciando assim a falta de veracidade da alegação de desconhecimento do cartão de crédito.
Portanto, não há como acatar a tese de desconhecimento dos termos do contrato.
Ademais, é relevante notar que na réplica (ID 37176964) o autor não impugnou a assinatura no contrato que acompanha a contestação (ID 32633614).
A afirmação feita pelo autor de que a dívida nunca será paga não corresponde à verdade.
A dívida só não será paga se ele continuar utilizando o cartão para compras ou saques de valor superior ao do desconto mínimo e deixar de pagar a fatura, de modo deliberado, como vem fazendo ao longo do tempo. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor muito superior ao módico valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” e não efetuar mais nenhum pagamento, surgirá uma dívida que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:08
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DE MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:16
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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