TJRJ - 0828860-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828860-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA SANCHES RÉU: SINDNAPI Defiro JG.
Embora, não tenha havido determinação de citação, a ré veio aos autos espontaneamente (IE 146660109).
Assim, na forma que dispõe o artigo 239, § 1 do CPC, considero-o como citada.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos apontados nos autos.
De mais a mais, não se trata de empréstimo, mas sim de contribuição, de forma que o cancelamento é direito potestativo da parte autora.
O pedido de devolução das quantias pagas é que demanda maior dilação probatória, de forma a analisar se houve ou não prévia adesão.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à parte Autora, tendo em vista os descontos em seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar o cancelamento dos descontos objeto dos autos nos proventos de aposentadoria do autor.
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. À parte autora, em réplica.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos Art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA SANCHES - CPF: *17.***.*80-53 (AUTOR).
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11/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SONIA REGINA SANCHES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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