TJRJ - 0946127-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946127-60.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SOUZA DE FARIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
No index 85943805 deferiu-se tutela de urgência "para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide"; A sentença no index 107535982 determinou : "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para : a) convolar a liminar no index 85943805 em definitiva; b) declarar a inexistência do contrato objeto da lide e seu respectivo débito; c)condenar a parte ré a pagar a quantia de R$18.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e)condenar a parte ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação." O v. acordão no index 144012866 determinou: "(...) Diante do exposto, voto pela NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, estabelecendo que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, consistente tanto no valor da indenização por dano moral, quanto no valor do débito declarado inexistente, mantendo-se a sentença nos demais consectários." No index 149818229 o executado comprovou o depósito no valor de R$7.859,82.
No index o exequente aduziu e requereu: "(...) vem, a presença de V.Exa por seu advogado, em virtude dos depósitos de Id 144012868, no valor de R$ 28.601,17 e Id. 149818230, no valor de R$ 7.859,82, totalizando R$ 36.460,99, informar que NÃO DÁ QUITAÇÃO ao valor pago pela ré referente à condenação imposta, tendo em vista que o valor depositado não contempla a condenação atualizada, com custas e honorários de sucumbência.
De plano, nos valores depositados pela ré, verifica-se que não foram realizados os cálculos corretos, visto que a parte ré não considerou o que determinou o acordão em relação à sucumbência, o que impactou em cálculos minorados pela ré. (...) Restou claro no acordão, que a sentença foi reformada para condenar a parte ré à pagar ao patrono da parte autora o percentual de 12% de sucumbência QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA CONSISTENTE TANTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMO NO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE!!!!!! Ocorre que, maliciosamente, a ré efetuou os cálculos da sucumbência, considerando o valor da dívida negativada em 06/06/2022 (R$ 40.362,12).
Entretanto, diferente do que maliciosamente fez a ré, o acordão é de uma clareza solar ao determinar que a sucumbência incide sobre o valor fixado de danos morais E SOBRE O VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE (...) Assim, requerer a expedição de mandado de pagamento DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO nos Ids 144012868, no valor de R$ 28.601,17 e Id. 149818230, no valor de R$ 7.859,82, totalizando R$ 36.460,99, em seu nome e/ou em nome de seu patrono devidamente qualificado e com poderes para receber nos termos da procuração juntada com a inicial.
Requerer a expedição de mandado de pagamento em seu nome e em nome de seu patrono com poderes para receber, informando que recolheu as custas pertinentes.
INFORMA ABAIXO, OS DADOS BANCÁRIOS DO SEU PATRONO PARA DEPÓSITO: (...) Outrossim, requer a intimação da ré para a apresentação do valor da dívida baixada em 10/11/2023, bem como a fatura do cartão fraudulento em nome do autor final 9518 no mês de novembro de 2023 para que se possa realizar os cálculos corretos da condenação atualizada, sob pena de aceitar como bons os cálculos apresentados, sem prejuízo de multa e honorários de execução sobre a diferença não paga.
Por fim, reitera o requerimento de expedição do mandado de pagamento dos valores já depositados nos autos que totalizam R$ 36.460,99, ressaltando que NÃO DA QUITAÇÃO!!!" No index 153753155 determinou-se: "ID 149904657: 1.
Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso, com os acréscimos legais, em favor do credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2.
Fica o réu/devedor intimado para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.
Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015." Mandado de pagamento expedido no index 155902828 No index 165578016 o executado comprovou novo depósito, no valor de R$8.059,25.
No index 165719825 o exequente aduziu e requereu: "(...) vem, a presença de V.Exa por seu advogado, em virtude do depósito de Id 165578016 no valor de R$ 8.059,25, informar que NÃO DÁ QUITAÇÃO ao valor pago pela ré referente à condenação imposta, tendo em vista que o valor depositado não contempla a condenação atualizada, com custas e honorários de sucumbência que devem ser calculados sobre o proveito econômico conforme estabelecido no acordão.
Nos valores depositados pela ré, verifica-se que não foram realizados os cálculos corretos, visto que a parte ré não considerou o que determinou o acordão em relação à sucumbência, o que impactou, mais uma vez, em cálculos minorados pela ré.
O acordão é claro ao determinar que a sucumbência incide sobre o valor fixado de danos morais E SOBRE O VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
A ré se nega a juntar nos autos a tela do sistema onde consta EXPRESSAMENTE o valor do débito declarado inexistente em 10/11/2023, como também a fatura do cartão de crédito fraudulento emitido em nome do autor final 9518 do mês de NOVEMBRO DE 2023.
Assim, o autor irá elaborar planilha de cálculo considerando a evolução das taxas de juros do cartão de crédito cobradas pela própria ré e constante das faturas que foram disponibilizadas ao autor quando foi reclamar na agência sobre o débito não reconhecido, demonstrando o valor ainda devido.
Assim, requerer a expedição de mandado de pagamento DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO nos Ids 165578016, no valor de R$ 8.059,25, em seu nome e/ou em nome de seu patrono devidamente qualificado e com poderes para receber nos termos da procuração juntada com a inicial.
Requerer a expedição de mandado de pagamento em seu nome e em nome de seu patrono com poderes para receber, informando que recolheu as custas pertinentes. (...) Por fim, reitera o requerimento de expedição do mandado de pagamento do valor depositado nos autos de R$ R$ 8.059,25, ressaltando que NÃO DA QUITAÇÃO, e juntará planilha com a diferença devida para prosseguimento da execução!!!" Decisão no id 166250737: "(...) É o relatório.
DECIDO. 1. 165719825 - Expeça-se mandado de pagamento do novo valor incontroverso (165578016), com os acréscimos legais, em favor do autor/credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2.A complementação do depósito efetuado pela parte executada foi insuficiente, nos termos da manifestação do credor no index 149904657.
Não assiste, contudo, razão ao credor ao aduzir que 'A ré se nega a juntar nos autos a tela do sistema onde consta EXPRESSAMENTE o valor do débito declarado inexistente em 10/11/2023, como também a fatura do cartão de crédito fraudulento emitido em nome do autor final 9518 do mês de NOVEMBRO DE 2023.
Assim, o autor irá elaborar planilha de cálculo considerando a evolução das taxas de juros do cartão de crédito cobradas pela própria ré e constante das faturas que foram disponibilizadas ao autor quando foi reclamar na agência sobre o débito não reconhecido, demonstrando o valor ainda devido.'.
Veja-se , então, que consta junto à exordial: 'No mês de outubro de 2023, o autor foi surpreendido com a notícia da negativação de seu nome e CPF, por conta de um suposto débito com a ré, no valor de R$ 40.362,12, desde 06/06/2022, do qual desconhecia'.
Desta forma o valor do 'débito declarado inexistente', é de R$ 40.362,12, em 06/06/2022.
Assim, traga o credor , em 5 dias, planilha da diferença devida, ciente de que o valor do 'débito declarado inexistente', deverá ser fixado, para fins dos cálculos dos honorários advocatícios, no valor de R$ 40.362,12 , acrescido de juros legais e correção monetária desde 06/06/2022 , aplicando-se sobre a referida diferença 'multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.'" Conforme certificado pelo Cartório no id 181721069: "O credor intimado, transcorrido o prazo, não se manifestou;" É o relatório.
Decido.
Veja-se que o título executivo judicial é líquido e o cálculo necessário para verificação do valor devido é mero cálculo aritmético cujos parâmetros foram esclarecidos de forma simples pela decisão do id 166250737.
No entanto, regularmente intimado a apresentar planilha do valor que ainda considerava devido, o autor/credor se manteve inerte, impondo-se a declaração de fim da fase de cumprimento de sentença, ante a quitação tácita.
Ante o exposto: 1.
Declaro finda a fase de cumprimento de sentença. 2.
Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:48
Outras Decisões
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15/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE FARIA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:28
Juntada de petição
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12/11/2024 15:26
Juntada de petição
-
04/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:22
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/05/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 18:38
Juntada de petição
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22/11/2023 18:10
Juntada de petição
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14/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:58
Juntada de petição
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10/11/2023 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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