TJRJ - 0809114-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809114-45.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTORIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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22/06/2025 19:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 06:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/04/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/04/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809114-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA ALVES DOS SANTOS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Assiste razão à parte autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação juntada pela parte autora, bem como pelos protocolos juntados aos autos.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: 1-SUSPENDA a cobrança das parcelas referentes ao RESPECTIVO CONTRATO, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC. 2- ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento de quaisquer valores discutidos nestes autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), OU, caso já tenha negativado o nome da parte autora, deverá proceder a exclusão da restrição, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se a ré, POR OJA, para cumprir a decisão judicial.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:28
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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