TJRJ - 0817896-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817896-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e desacolho-os, visto que, realmente visam à rediscussão de matéria já apreciada em sentença.
Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos.
Diante disso, MANTENHO a sentença de ID 185963739, por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
25/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015. -
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817896-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, posto que conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Assim sendo, não existe fundamento legal para prosseguir com o procedimento de repactuação de dívidas de empréstimos consignados.
O Autor também não indicou o plano de pagamento no prazo de 5 anos conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, com indicação das taxas de juros, encargos e correção monetária, observando o mínimo existencial em conformidade com o Decreto 11.150/22.
O Autor também não indicou as garantias previstas no art. 54-A do CDC, que deveriam constar na proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, portanto, não há como prosseguir com a presente ação.
O Autor não esclareceu sua causa de pedir indicando a ordem cronológica e a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato.
O Autor sequer fez a exclusão do pedido de limitação dos descontos em seu contracheque, já que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Ou seja, a emenda não foi realizada em petição inicial substitutiva em peça única.
Tampouco restou retificado o plano de pagamento conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21.
Em consequência ao descumprimento do determinado e ausentes os requisitos necessários da petição inicial sob o rito especial do superendividamento, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito conforme o inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
A autora ajuizou ação revisão de cláusula contratuais, em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Conforme o despacho de fls. 103716561, index, foi determinada à parte autora a emenda à inicial, de modo a adequá-la às prescrições do art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, no mesmo lapso, sob pena de extinção.
No caso em tela, embora oportunizada a emenda, a autora não a cumpriu da forma determinada., pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0800907-29.2024.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) 0806574-22.2024.8.19.0014– APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença de extinção que não merece reforma.IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) Por outro prisma, a inicial deverá ser indeferida em razão da cumulação de dois procedimentos destintos que não podem ser cumulados entre si, ou seja, não há como apreciar o pedido de limitação de descontos em contracheque, com o procedimento do superendividamento, posto que conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:04
Declarada incompetência
-
26/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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