TJRJ - 0824758-60.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao apelado, em contrarrazões. -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824758-60.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDI SANTOS DE ABREU, MARCELO PINHO DA SILVA, VANDA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA CARDOSO, DANIELLE CHRISTINA DIAS RUBILAR IDOSO: CELY GOMES DE ABREU, NORMA RUBILAR FUENTES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por LEONARDI SANTOS DE ABREU, MARCELO PINHO DA SILVA, CELY GOMES DE ABREU, VANDA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA CARDOSO, DANIELLE CHRISTINA DIAS RUBILAR, Em segredo de justiça (devidamente representada), e NORMA RUBILAR FUENTES, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, objetivando os Autores a tutela de urgência para que seja suspenso o Termo Confissão e Parcelamento de Dívida, com o cancelamento das faturas e que seja feito o pagamento em consignação nos próprios autos das faturas do mês de agosto de 2023 e dos meses subsequentes, com o valor mensal, igual e periódico de R$ 595,61, e ao final, a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais e de repetição de indébito; a obrigação da Ré em realizar a cobrança de acordo com o consumo real; a obrigação da Ré em se abster de interromper o fornecimento do serviço e de impingir multas e juros decorrentes do não pagamento das faturas emitidas no curso do processo; a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegaram os Autores que que no dia 06/042023, dois prepostos da Ré compareceram ao imóvel para a realização do corte no abastecimento regular de água, alegando débitos pretéritos no patamar de R$ 2.194,79, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano, e o 1º Autor responsável pelo pagamento das faturas, explicou tratar-se de um equívoco, e que as faturas cobradas estavam quitadas, fazendo prova da quitação, e que a fatura de março seria paga exatamente naquela data, o que foi ignorado pelos prepostos, que informaram que para religar a água, deveria ser pago o valor de R$ 200,00 “pela religação”, podendo ser realizados por meio de PIX naquele mesmo momento, e que o total poderia ser parcelado em 12 cotas, sendo a primeira de R$ 166,37 e as demais no valor de R$ 166,22, obrigando os Autores a anuírem com o parcelamento para terem o serviço de abastecimento de água restabelecido, porém, o débito cobrado pela Ré é feito ilegalmente por estimativa.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 79320128 e seguintes.
Decisão (ID 90440087), determinando a regularização processual da 7ª Autora.
Petição dos Autores (ID 96431978 e ID 110843253), juntando documentos.
Petição dos Autores (ID 105249878), requerendo a tutela de urgência.
Contestação (ID 117842296), arguindo a Ré em preliminar a ilegitimidade ativa; e no mérito afirmando que a matrícula objeto da ação é a de número 400058200, estando ativa, contando com 4 economias residenciais, em nome de THIAGO FERREIRA ARIEIRO, e ao contrário do alegado, em 06/04/2024 o serviço foi RELIGADO, visto que havia sido suspenso no dia 15/02/2023, em razão da inadimplência sobre a fatura do mês de OUTUBRO/2022 - VENCIMENTO EM 25/12/2022, que somente recebeu quitação em 28/03/2023, e no momento da religação, em 06/04/2024, o Autor foi informado que havia uma taxa extra em aberto, emitida no dia do corte do serviço que, de acordo com o REGULAMENTO APROVADO PELA AGENERSA.
Aduziu ainda a Ré que sobre o pagamento da fatura de fevereiro/2023 - vencimento 25/04/2023, este constou como inválido no sistema, assim o Autor precisa conferir junto ao seu banco o que o ocorreu no momento do pagamento, visto que a Águas do Rio não recebeu a quitação desta, conforme alegado na inicial, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 117842298 e seguintes.
Decisão (ID 161648829), indeferindo a tutela de urgência.
Petição da Ré (ID 164279566), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Promoção do MP (ID 174292143), opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte Ré, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Se os Autores possuem ou não direito, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito dos Autores.
Com efeito, no que tange à alegada cobrança pelo serviço de fornecimento de água, tendo como base a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o E.
STJ, recentemente, em 25/06/2024, por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou o Tema nº 414, apresentando três novas teses, in verbis: 1.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícitaa adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (Grifei!) 2.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ao contrário do afirmado pelos Autores e conforme ressaltado pelo Representante do Ministério Público, considerando a existência de 4 residências, o consumo mínimo total do local é de 60 m², exatamente o que é cobrado pela Ré, sendo perfeitamente legal.
Como foi bem ressaltado pela Ré, a matrícula objeto da ação é a de número 400058200, estando ativa, contando com 4 economias residenciais, em nome de THIAGO FERREIRA ARIEIRO, e ao contrário do alegado, em 06/04/2024 o serviço foi religado, visto que havia sido suspenso no dia 15/02/2023, em razão da inadimplência sobre a fatura do mês de outubro/2022 – vencimento em 25/12/2022, que somente recebeu quitação em 28/03/2023, e no momento da religação, em 06/04/2024, os Autores foram informados que havia uma taxa extra em aberto, emitida no dia do corte do serviço.
Portanto, e de acordo coma as provas constantes dos autos, os Autores já se encontravam com o serviço suspenso, ante o atraso no pagamento da parcela referente ao mês de outubro de 2022, com vencimento em dezembro de 2022, que só foi paga em 23/03/2023, logo, não há como suspender a cobrança do parcelamento feito pela Ré, eis que não houve cobrança em duplicidade e sim cobrança de débito pretérito inadimplido.
Por outro lado, os Autores não apresentam os comprovantes dos pagamentos das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, que ensejou o cancelamento do serviço.
Consta na promoção final do Ministério Público (ID 174292143), que adoto como parte integrante da presente sentença: Desta forma, como os Autores estavam inadimplentes, restou comprovado que a conduta da Ré foi lícita e legítima ao ter realizado o corte no fornecimento do serviço, bem como ter realizado a cobrança pelo religamento e ter feito o parcelamento da dívida para que os Autores pudessem ter o serviço restabelecido.
Em que pese às argumentações tecidas pelos Autores, a verdade é que não trouxeram provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era dos Autores o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixaram de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOos Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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