TJRJ - 0813491-20.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/09/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813491-20.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRNA GONZALEZ DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MYRNA GONZALEZ DE SOUZA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A parte autora alega que o contrato plano de saúde sofreu ajustes incorretos aplicados pela ré, Unimed Rio, desde o ano de 2021, reajustes que ultrapassam os índices máximos autorizados anualmente pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Salienta que celebrou contrato de plano de saúde individual com a ré em 1994, permanecendo adimplente ao longo dos anos.
No entanto, afirma que recentemente sofreu reajustes superiores aos permitidos, alcançando hoje uma cobrança mensal de R$ 4.745,78 (2025), montante este incompatível com a sua renda.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: (i) suspensão da exigibilidade do reajuste aplicado em 2025, mantendo-se o valor da mensalidade em correlação com o índice autorizado pelANS; e (iii) determinação para que a ré se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde ou impor penalidades decorrentes do pagamento parcial autorizado judicialmente[ID185481238][ID186144085].
A parte autora formula os seguintes pedidos finais: a declaração de nulidade dos reajustes praticados nos anos de 2021 a 2025, e a readequação de mensalidade; a restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior por força dos reajustes cuja ilegalidade vier a ser reconhecida;condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque as informações (valores monetários, datas de reajustes e data de aniversário do contrato) que a parte autora forneceu com a petição inicial não permitem concluir que haja erro na sequência de valores cobrados pela operadora nos últimos anos, em especial em 2024 e no 1º semestre de 2025.
Definitivamente não houve demonstração matemática do que se alega.
A primeira impressão é que a parte autora apenas intuiu que houve inobsevância dos reajsutes autorizados pela ANS e não levou em conta que os reajustes na mensalidade de planos de saúde não coincidem necessariamente com a data em que a ANS divulga o percentual máximo de reajuste permitido para um determinado ano, mas sim com a data de aniversário do contrato, o que muitas vezes causa certa dúvida no consumidor que não entende a mantemática financeira aplicada ao fluxo de pagamentos do seu contrato.
O tema só poderá se objeto de análise proveitosa no momento em que se fizer uma perícia financeira.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 17de setembro de 2025 às 15h20min.
Cite-se e intime-se com urgência a parte ré (art. 334 do CPC, parte final), com antecedência mínima de 20 dias em relação à data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813491-20.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRNA GONZALEZ DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e conteúdo, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: Compulsando os autos, verifico que a parte informa fatos novos e complementa os pedidos na petição de id 186144085.
Nessas cicunstâscias, a emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HELOISE NUNAN HOCHWART em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2024; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. -
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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