TJRJ - 0833909-46.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:52
Audiência Mediação realizada para 28/08/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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26/06/2025 13:57
Audiência Mediação designada para 28/08/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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