TJRJ - 0800255-40.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800255-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA GONCALVES RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, MUNICIPIO DE NITEROI Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDclnos EDclno AgRgnos EDclno REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refogeao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP ,Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratóriospara rediscutir questões já decididas” (EDclno REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRgno AREsp546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado errorin judicando(erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.AREsp1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZBRAGA DELL'ORTO- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DEOLIVAES VALLEDOS SANTOS -DÉCIMA OITAVACÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 8 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0800255-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Jornada Especial] AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA GONCALVES RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, MUNICIPIO DE NITEROI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 20:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Processo: 0800255-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Jornada Especial] AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA GONCALVES RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, MUNICIPIO DE NITEROI DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com as contestações, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
15/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:10
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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