TJRJ - 0806776-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMAURI MACHADO DE SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/04/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:02
Outras Decisões
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806776-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI MACHADO DE SA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA 1-Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que o documento de Index. 176852951 referente às multas corresponde ao veículo de placa PXQ3447, o que aparenta ser o antigo veículo da parte autora, e considerando que o contrato de compra e venda informa que a compra do novo carro da autora ocorreu em fevereiro de 2021, as multas do antigo carro da parte autora não podem ser imputadas à parte ré.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 2-Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Outras Decisões
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31/03/2025 12:41
Juntada de ata da audiência
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:36
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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