TJRJ - 0807727-62.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES VIANA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES VIANA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807727-62.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexado em id.185789887.
A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, conforme aviso de recebimento juntado em id.185791672.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Planilha de débito juntada em id.185791657.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
Lei 911/69. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. e.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804243-88.2025.8.19.0028
Leandro Teixeira
Sonia Teixeira
Advogado: Vanessa Teixeira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:09
Processo nº 0802188-04.2024.8.19.0028
Eumar Carlos da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 18:53
Processo nº 0076242-39.2017.8.19.0021
Maria Clara da Silva
Odevando da Silva Damascena
Advogado: Andre Catramby Pinheiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2017 00:00
Processo nº 0824720-23.2024.8.19.0205
Joao Victor da Silva Fernandes Eufrasio
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:41
Processo nº 0805756-42.2025.8.19.0206
Jose Carlos de Moraes Antao
Banco Agibank S.A
Advogado: Alice Bazilio Casanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2025 01:22