TJRJ - 0802188-04.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EUMAR CARLOS DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANE VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802188-04.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUMAR CARLOS DA CONCEICAO, FABIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E S P A C H O 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Em vista da ausência de interesse das partes em produzir novas provas, declaro encerrada a instrução processual. 3- Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Macaé,17 de junho de 2025 -
26/06/2025 15:13
Juntada de Informações
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26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802188-04.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUMAR CARLOS DA CONCEICAO, FABIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E C I S Ã O 1- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é datada de 28/08/2023, conforme Av10M23233 de ID 104443728, de forma não resta demonstrada a premente urgência no provimento jurisdicional vertente.
Ademais, apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar eventual vício no procedimento impugnado. 2- Em vista do comparecimento voluntário, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3- Após, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmaspresenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Macaé,19 de maio de 2025 -
19/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0802188-04.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUMAR CARLOS DA CONCEICAO, FABIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certidão Certifico que as custas iniciais foram recolhidas ( x )a menor e/ou ( )a maior, conforme discriminado abaixo: (x ) Taxa Judiciária - conta 2101-4: (x )resta recolher: R$ 540,00 (x ) Diversos- conta 2212-9: (x )resta recolher: R$ x Ato Ordinatório À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
MACAÉ, 15 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA -
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EUMAR CARLOS DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANE VIEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:55
Juntada de carta
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10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EUMAR CARLOS DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANE VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUMAR CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*83-20 (AUTOR).
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08/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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