TJRJ - 0824720-23.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA FERNANDES EUFRASIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KELLY CARLA DA SILVA BONIFACIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA FERNANDES EUFRASIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de KELLY CARLA DA SILVA BONIFACIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824720-23.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
V.
D.
S.
F.
E., KELLY CARLA DA SILVA BONIFACIO REQUERIDO: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Às partes sobre a manifestação do MP.
Mantenho a decisão de id.185941757, mormente quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pelo réu; Preclusa a presente, abra-se nova vista ao MP, como requerido, para seu parecer final.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824720-23.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
V.
D.
S.
F.
E., KELLY CARLA DA SILVA BONIFACIO REQUERIDO: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos pela qual a parte autora requer que a parte ré seja compelida a autorizar a realização das terapias necessárias para a evolução de paciente com Transtorno Global do Desenvolvimento.
Aduz que empresa ré demora para agendar as terapias em sua rede credenciada, tendo o autor ficado 9 meses sem atendimento.
A parte Ré, por sua vez, alega a parte ré que não há negativa de autorização.
Fixo como pontos controvertidos: se houve a negativa das terapias, inclusive relacionada à alegada negligência no agendamento das sessões, e se houve dano decorrente da conduta da Operadora Ré. 2) Observado que a parte ré não controverteu, especificamente, a necessidade de realização das terapias, e considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente Indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, uma vez que o fato probando indicado prescinde de prova técnica.
Outrossim, a respeito da efetividade das Terapias e a possibilidade de substituição pelos métodos tradicionais, estas são consideradas pelo Médico assistente na orientação das terapias adequadas para a melhor evolução do paciente, segundo as necessidades e adversidades de cada caso.
Ressalte-se que, em todo caso, devem ser observadas as Normativas da ANS que regulamentam a cobertura obrigatória das terapias beneficiários portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de cerceamento de defesa.
Descabimento.
Desnecessidade da produção da prova documental e pericial.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
HIDROTERAPIA.
Paciente, menor absolutamente incapaz, com diagnóstico de autismo.
Indicação de tratamento multidisciplinar fundada na escolha da técnica mais adequada ao paciente.
Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, pois não previsto no Rol da ANS.
Caráter exemplificativo deste rol.
Requisito legal da eficácia terapêutica presente, dada a necessidade da terapia demonstrada pelo laudo médico.
Tratamento de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Cobertura securitária decorrente de recomendação médica.
Aplicação dos verbetes nos 211 e 340, da Súmula do TJRJ.
Dano moral configurado.
Enunciados no 209 e 216, da Súmula deste Tribunal.
Verba compensatória arbitrada em consonância com o verbete nº 343, da mesma Súmula.
Desprovimento do recurso. (0007677-58.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 27/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) 3) Defiro às partes o prazo de 15 dias para produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; 4) Dê-se ciência às partes. 5) Após, vistas ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 03:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/11/2024 02:31
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:20
Declarada incompetência
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02/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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