TJRJ - 0805756-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805756-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES ANTAO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ CARLOS DE MORAES ANTÃO em face de BANCO AGIBANK S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em outubro de 2024, foi induzido por terceiros, sob pretexto de entrega de cestas básicas, a fornecer dados pessoais e permitir registros fotográficos, os quais foram utilizados para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré.
Alega que, em novembro de 2024, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de contrato de empréstimo ativo em seu nome, no valor de R$29.541,29, com previsão de 84 parcelas mensais de R$598,17, além de cobranças adicionais de RMC e RCC, totalizando descontos mensais de R$934,97 sobre seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou recebido qualquer valor.
Aduz que a conta bancária vinculada ao benefício foi transferida indevidamente para o banco réu, e que os valores creditados foram imediatamente desviados por terceiros desconhecidos.
Sustenta que, apesar das tentativas administrativas e do registro de boletim de ocorrência, não obteve solução por parte da instituição financeira, que permaneceu inerte diante da fraude.
Sustenta ainda que a contratação é manifestamente inexistente, que houve falha na prestação do serviço bancário, e que os descontos indevidos lhe acarretaram prejuízos financeiros e transtornos emocionais, configurando dano moral indenizável.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo fraudulento, RMC, RCC e taxas; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos, com abstenção de novas cobranças; cancelamento da portabilidade da conta benefício, com retorno ao banco de origem; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 185949323 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...
Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados na presente ação, realizadas por BANCO AGIBANK S.A., a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário nº 180.176.125-3.
Contrato: 1518995456 - incluído em 14/10/24, com parcela no valor de R$598,17." Id. 189678519 - Contestação apresentada por BANCO AGIBANK S/A.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e regular, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com expressa menção ao produto contratado e disponibilização de informações claras e ostensivas, inclusive por meio de Termo de Consentimento Esclarecido.
Sustenta que não há vício de consentimento, pois a autora reconhece ter celebrado contrato de crédito, divergindo apenas quanto à natureza da operação.
Argumenta que os descontos impugnados decorrem de contratação legítima, com liberação de valores na conta da autora, e que, mesmo na hipótese de conversão contratual, deve haver compensação dos valores recebidos, conforme os artigos 182 e 884 do Código Civil.
Argui que não há comprovação de dano moral, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento para ensejar reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 195226277 - Réplica.
Id. 205270525 - Decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da portabilidade de seu benefício previdenciário e da contratação de empréstimo consignado e cartões consignados, transações bancárias que afirma não ter realizado.
Em oposição, a parte ré alega que os descontos impugnados decorrem de operação regular de portabilidade de crédito, contratada pela parte autora.
Sustenta que os descontos impugnados decorrem de contratação legítima, com liberação de valores na conta da autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência dos negócios jurídicos impugnados e, documentalmente, os descontos das parcelas de seu benefício.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a declaração de vontade do autor, a fim de validar os descontos em seu contracheque.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que houve a anuência do autor para os contratos.
Isso porque os documentos juntados a contestação de id. 189678519 não constituem elementos hábeis, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
A parte ré não esclarece a abertura da conta impugnada em nome do autor (Banco 121 - Agência 0001 - Conta 130401317), nem apresenta o respectivo contrato de sua abertura, pois nela, segundo o documento de id. 180215558, teriam sido aportados os valores dos mútuos relativos aos contratos de empréstimo impugnados.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os descontos, o que, contudo, não foi realizado.
Em relação aos documentos anexados para justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, instrumentos de contratação digital de mútuo e cartões consignados, foram impugnados pela parte autora em sua peça de réplica.
Contudo, ciente que havia sido suscitada a falsidade dos documentos, a parte ré deixou de requerer, quando oportuno, a produção de prova pericial, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, paradigma do Tema nº 1061, que assim determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" Frise-se que a decisão de inversão ope judicis do ônus da prova (id. 205270525) oportunizou ao réu indicar outras provas a produzir, cabendo a ela a prova da inexistência do direito alegado pela autora, ou demonstrar que os fatos narrados não correspondiam à verdade.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte ré permaneceu em silêncio em relação ao ônus probatório que lhe foi atribuído, entendo não haver mais provas a produzir, o que equivale a uma renúncia ao direito de influenciar a formação do convencimento do magistrado e, consequentemente, ao desfecho da lide.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou ter havido a declaração de vontade do autor para a celebração dos contratos que lastreiam as cobranças impugnadas, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à portabilidade da conta quanto na contratação dos empréstimo, com efetivação de transferências em apenas dois dias, demonstram que não houve o devido cuidado da instituição bancária ré, na análise do perfil de consumo anterior da parte autora.
Tal constatação resulta da análise dos extratos bancários anexados aos autos (id. 180215559).
Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que a abertura de conta, seguida de contratação de alto valores de empréstimo, esgotando o crédito possível, com posterior da transferência do mútuo para terceiro, tudo de forma acelerada, apontam para a utilização de fraude, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados por estelionatários digitais.
Tal raciocínio permite concluir que era possível ao réu evitar os prejuízos sofridos pelo autor.
Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista.
Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade.
A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança para abertura de contas digitais e contratações de empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura.
Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros - o que, no caso concreto, não foi observado.
Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor não foi afastada pelas instituições bancárias, que não conseguiram demonstrar que o requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras.
Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido.
Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente encerramento da conta bancária aberta em nome do autor (Banco 121 - Agência 0001 - Conta 130401317), a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e cartões.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 185949323, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE MORAES ANTÃO em face de BANCO AGIBANK S/A.: 1) para DECLARAR: A) A nulidade da portabilidade e abertura de Conta Bancária: Banco 121 - Agência 0001 - Conta 130401317, devendo a parte Ré realizar o seu cancelamento, e providenciar o necessário para o retorno do depósito do benefício do autor para o banco de origem (Banco Bradesco, Conta Corrente nº 0130401317 - Agência 6044); B) A nulidade da Cédula de crédito Bancário N°1518995456 - empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, e por conseguinte, do débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as parcelas do referido mútuo.
C) A nulidade do Cartão Consignado, referente ao contrato Nº 1518900234, e por conseguinte, dos débitos a ele relativos, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as parcelas do mútuo.
D) A nulidade do Contrato de Cartão Consignado de Benefício, referente ao contrato Nº 1518900232, e por conseguinte, dos débitos a ele relativos, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as parcelas do mútuo.
Concedo o efeito de liminar às obrigações supra, nos termos do art.1012, (sec)1°, V, CPC, que deverão ser cumpridas mesmo antes do trânsito em julgado, Na forma da Súmula 144, TJRJ, oficie-se à fonte pagadora do autor para que cancele imediatamente a consignação e os desconto das parcelas dos empréstimos supra anulados, do benefício previdenciário da parte autora. 2) e CONDENAR a parte Ré: A) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos das parcelas que já tenham sido realizadas, referentes: *À Cédula de crédito Bancário N°1518995456 - empréstimo mediante consignação em folha de pagamento; *Ao Cartão Consignado, referente ao contrato Nº 1518900234; *Ao Contrato de Cartão Consignado de Benefício, referente ao contrato Nº 1518900232; A repetição do indébito supra deverá ser acrescida de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) A compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré para compensação dos valores, pois não restou comprovado que os valores dos mútuos tomados pelos fraudadores tenham se revertido em benefício do autor, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805756-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES ANTAO RÉU: BANCO AGIBANK Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, observado, ainda, que cabe a instituição bancária provar a autenticidade da declaração de vontade constante do contrato impugnado (Tema Repetitivo Nº 1061 - STJ - REsp 1846649/MA).
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:26
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
... 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias; 3) prazo: 15 dias. -
20/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:15
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/04/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 00:16
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805756-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES ANTAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está efetuando descontos nos proventos do autor relativo a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato do autor, em virtude de tais empréstimos, está sofrendo enormes prejuízos com relação aos seus proventos.
Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados na presente ação, realizadas por BANCO AGIBAN K SA, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário nº 180.176.125-3: Contrato: 1518995456 - incluído em 14/10/24 , com parcela no valor de R$598,17; Na forma da Súmula 144, TJRJ, oficie-se a fonte pagadora do autor para que suspenda o desconto das parcelas do empréstimo em questão, da aposentadoria previdenciária da parte autora, imediatamente. 3) Cite-se e intime-se a parte ré por OJA para oferecer contestação no prazo de quinze dias.
Caso haja proposta de acordo, esta deverá ser apresentada juntamente com a contestação.
Caso haja necessidade será designada audiência de conciliação em momento oportuno.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE MORAES ANTAO - CPF: *17.***.*80-59 (AUTOR).
-
15/04/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802745-69.2025.8.19.0023
Jaqueline Pereira Reis
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 17:27
Processo nº 0804243-88.2025.8.19.0028
Leandro Teixeira
Sonia Teixeira
Advogado: Vanessa Teixeira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:09
Processo nº 0802188-04.2024.8.19.0028
Eumar Carlos da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 18:53
Processo nº 0076242-39.2017.8.19.0021
Maria Clara da Silva
Odevando da Silva Damascena
Advogado: Andre Catramby Pinheiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2017 00:00
Processo nº 0824720-23.2024.8.19.0205
Joao Victor da Silva Fernandes Eufrasio
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:41