TJRJ - 0803761-87.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:41
Juntada de petição
-
29/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GISELLE BICALHO SAMPAIO DUQUE em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803761-87.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE BICALHO SAMPAIO DUQUE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL É de conhecimento público o fato de que a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) teve o pedido de processamento de sua recuperação judicial, aceito pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no dia 31/08/2023, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em que pese a posterior decisão, em 20/09/2023, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de suspensão da referida ação de recuperação judicial, tal medida não fere a suspensão das execuções em face da empresa, pela decisão proferida na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, pelo prazo legal de 180 dias (stay period), de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
No mais, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da sociedade empresária demandada.
Em virtude disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela incompetência deste juízo para prosseguimento do feito nos termos dos artigos 51, II da Lei 9099/95, c/c art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, conforme a sentença, para que a parte exequente possa posteriormente habilitar o seu crédito perante o Juízo que concedeu a recuperação judicial e que implementará o plano de pagamento aos credores.
Após o cumprimento integral desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803761-87.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE BICALHO SAMPAIO DUQUE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
-
04/04/2025 14:51
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:16
Decretada a revelia
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13/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/08/2024 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/08/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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