TJRJ - 0804658-18.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL VICENTE MARTINS CHAGAS CHRIST em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:17
Juntada de petição
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804658-18.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VICENTE MARTINS CHAGAS CHRIST RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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07/04/2025 12:25
Revisão do Projeto de Sentença
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04/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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04/04/2025 12:02
Revisão do Projeto de Sentença
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02/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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02/02/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 03:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
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16/09/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/09/2024 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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