TJRJ - 0807670-60.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807670-60.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAR DE IDOSOS ADRIANA MARINHO DA SILVA EIRELI RÉU: OPERACAO RESGATE TRANSPORTES LTDA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 175268397), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:11
Homologada a Transação
-
01/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
16/01/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de ciência
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
25/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
08/10/2024 18:27
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/10/2024 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803931-30.2025.8.19.0023
Sandra da Cruz Castro
Max Promotora de Vendas LTDA - EPP
Advogado: Carla Fernandes Gicovate
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 19:06
Processo nº 0802963-15.2025.8.19.0212
Daniel Hall de Mattos
Banco Bradesco SA
Advogado: Kevin Windson Santos Marcal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:04
Processo nº 0801714-29.2025.8.19.0212
Danielle Noronha de Oliveira
Societe Air France
Advogado: Juliana Araujo Antunes Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 16:04
Processo nº 0801111-53.2025.8.19.0212
Layla Maria Parreira Rodrigues Romandini
Ponto Frio Utilidades S A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:02
Processo nº 0801765-40.2025.8.19.0212
Swelen Annita Costa Renault de Castro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Francis Leal Epifanio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 15:28