TJRJ - 0802963-15.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL HALL DE MATTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802963-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HALL DE MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Na forma do artigo 49 da Lei 9099/95, o prazo para interposição do recurso é de 05 (cinco dias úteis, o que não foi observado pela parte recorrente.
Assim, considerando o certificado em id.194125682 inadmito o recurso de id 189609516.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:13
Não recebido o recurso de DANIEL HALL DE MATTOS - CPF: *09.***.*48-50 (AUTOR).
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21/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802963-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HALL DE MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda desconto mensal referente a empréstimo.
Como causa de pedir narra a parte autora que apesar de auferir um salário bruto considerável possui diversos descontos mensais obrigatórios impactando sua renda mensal.
Relata ainda que, após todos os descontos não sobra uma quantia mínima para sua subsistência.
Aduz que a única despesa passível de renegociação é o empréstimo realizado junto ao réu, eis que, o desconto representa uma parcela significativa de sua renda mensal, colocando-o numa situação de superendividamento e impedindo sua capacidade de honrar outros compromissos financeiros e de manter um padrão de vida minimamente adequado.
Evidente a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial, a qual não se mostra cabível nesta seara processual, tendo em vista que a limitação dos descontos no patamar previsto de 30% impõe o cálculo do valor das parcelas a serem estabelecidas.
Além disso, verifica-se que o Autor possui diversos contratos/descontos, sendo imprescindível a realização de cálculos por perito contábil.
Neste sentido, traz-se À colação a ementa abaixo. 2009.700.019731-2 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa - Juiz(a) RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/04/2009 - RECURSO: 2009.700.019731-2 RECORRENTE: UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO NUNES EMENTA - Empréstimos bancários cujas parcelas mensais ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos da autora.
Embora na Audiência de Instrução e Julgamento o réu tenha afirmado haver negociado a dívida para patamar inferior aos 30% dos vencimentos da autora, tal não foi ratificado pela autora, o que levou ao julgamento do feito, com a procedência parcial do pedido para limitar os descontos na forma pleiteada.
Entretanto, para o efetivo implemento dos descontos, necessária se faz a realização de perícia, a fim de que se possa comprovar os rendimentos da autora e o valor que atingiria o valor permitido.
Com efeito, reconhece-se incidenter tamtum a nulidade da sentença de mérito, em face da necessidade de realização de perícia, impondo-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Provimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099 95, voto pelo provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Ricardo Alberto Pereira Juiz Relator Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:11
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 19:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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