TJRJ - 0830744-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830744-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido formulado pela parte ré para que se determine a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição sobre a distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre diferenças de valores do PASEP.
Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida no REsp nº 1.951.931/DF e nos demais recursos afetados, o Tema 1300/STJ restringe-se à fixação de tese jurídica exclusivamente quanto à responsabilidade pelo ônus probatório em ações de cobrança de diferenças do PASEP.
No caso concreto, a controvérsia posta nos autos não se limita à discussão sobre o ônus da prova, mas envolve questões de mérito distintas, não havendo determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão de processos que não versem especificamente sobre a matéria delimitada no referido tema.
Neste ponto, podemos ressaltar a seguinte decisão deste Egrégio Tribunal: | 0800588-27.2024.8.19.0034- APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 06/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | ¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVISÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação do réu à restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em debate consiste em definir: (i) se o apelado possui legitimidade passiva ad causam; (ii) se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se encontra prescrita, à luz do termo inicial fixado pelo Tema nº 1.150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada, eis que não logrou o réu comprovar nos autos a capacidade da autora de efetuar o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 4.
Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito, eis que a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300, invocado pelo recorrente, se refere à `Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista¿, ou seja, é pertinente à determinação de inversão do ônus da prova em demandas nas quais se discute a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, e não quanto à eventual ausência da correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, que é a discutida nos presentes autos. 5.
A preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pelo apelado em sede de contrarrazões, não merece acolhida, eis que da leitura da peça recursal é possível extrair-se a exposição dos fatos e do direito, invocado pelo apelante, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração ao princípio da dialeticidade. 6.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada, eis que não logrou o réu comprovar nos autos a capacidade da autora de efetuar o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 7.
Prescrição corretamente declarada pelo Juízo a quo. 8.
O servidor, ao se aposentar e sacar os valores existentes na conta vinculada ao PASEP, tem acesso aos depósitos que foram realizados no período administrado pelo Banco, nascendo, a partir daí, o direito de pleitear o pagamento de eventual diferença que repute fazer jus. 9.
Considerando que a demandante recebeu os valores depositados em sua conta Pasep em 11/10/1989, tem-se por inequívoca a ocorrência de prescrição, na espécie, eis que transcorridos mais de dez anos entre a data do saque e a da propositura da presente demanda. 7.
Tema nº 1.150 do E.
STJ. 8.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença mantida. 10.
Rejeição da preliminar não conhecimento do recurso e desprovimento da apelação.¿ | Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela parte autora.
Por meio da decisão de fl. 184969647, a gratuidade de justiça pleiteada foi indeferida, com determinação do recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Ocorre que o Autor, em que pese intimado, não fez o devido preparo da ação, conforme certidão de fl. 211678403.
Diante disso, o prosseguimento da ação acha-se comprometido, posto que a falta de preparo importa em descumprimento de pressuposto processual específico, devendo ser cancelada a distribuição.
Assim sendo, ante a falta de preparo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte Autora.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o Trânsito em Julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830744-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA A documentação apresentada pelo autor não evidencia a situação de pobreza, cuja demonstração a lei exige como condição para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Afinal, o que se verifica é que seus rendimentos anuais retratam bens, direitos e aplicações financeiras incompatíveis com os de pessoas juridicamente necessitadas.
Depreende-se, assim, que o autor tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça aos autores.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas de ingresso e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GONCALVES - CPF: *59.***.*15-68 (AUTOR).
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09/04/2025 20:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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