TJRJ - 0805687-73.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0805687-73.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI CAMARGO DOS SANTOS COSTA RÉU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
QUEIMADOS, 15 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 06:52
Recebidos os autos
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15/08/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805687-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI CAMARGO DOS SANTOS COSTA RÉU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, subam os autos ao Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
DEFIRO a Justiça Gratuita à parte autora, uma vez que foram atendidos os requisitos do art. 98, caput e §3º do CPC.
Anote-se onde couber.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805687-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI CAMARGO DOS SANTOS COSTA RÉU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração.
Alegou a parte requerida/embargante que há contradição na sentença embargada, na medida em que “reconhece que a parte autora, ora embargada, não pode se beneficiar de uma situação que deu causa, considerando que a mesma afirma que as transações impugnadas somente foram possíveis pelo fato de guardar a senha junto ao cartão de crédito, bem como pelo fato de ter procedido com a comunicação do ocorrido após 1 (um) mês, agravando a sua própria situação” (ID 158473138).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 168853890).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso da contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação.
No caso destes autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência da contradição alegada pela embargante, uma vez que o fundamento da sentença embargada está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
Nesse sentido, cabe destacar que a sentença foi clara em determinar que é impossível atribuir a responsabilidade unicamente à vítima, ora parte requerente, dado que também houve falha por parte da instituição financeira, enquadrando-se na hipótese da Súmula 479 do STJ e do disposto no art. 14 do CDC.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado.
Intimem-se.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 164200993.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NOELI CAMARGO DOS SANTOS COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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10/09/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/09/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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