TJRJ - 0931174-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 0931174-91.2023.8.19.0001 AUTOR: VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Trata-se de ação de cobrança em que a autora VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA. move em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE – CEDAE SAÚDE.
Aduz que cumpriu com o dever de fornecer o serviço solicitado, no entanto, apesar do fornecimento dos serviços, a parte ré frustrou o pagamento do valor de R$ 103.021,00 (cento e três mil e vinte e um reais) relativo aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, que não teria sido quitados.
Afirma, ainda, que existem valores glosados e não pagos pela ré, que totalizam o importe de R$ 6.976,64 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz, portanto, que o somatório dos valores inadimplidos pela ré perfazem a quantia de R$ 109.997,64 (cento e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% até o pagamento e acrescido de honorários.
A petição inicial de id. 80061042, veio instruída com documentos de ids. 80074302 a 380072695.
Regularmente citada a parte ré ofereceu contestação no id. 102788863, acompanhada do documentos de IEs 102788867 a 102788866, alegando que o autor sequer dispõe de nota fiscal de todos os valores listados, o qual alega ser credor, elencando apenas as notas de número 746, 749 e 752, que somadas chegam à quantia de R$64.015,66 (sessenta e quatro mil e quinze reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que o autor não cumpriu seu dever legal insculpido no art. 373, I, do CPC, sendo impossível confirmar a efetiva realização dos serviços cobrados.
Ao final requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com a improcedência do pedido autoral.
Sustenta que a inicial claramente veio desacompanhada de documentos que confiram legitimidade à quantia pleiteada como inadimplida, quais sejam, as notas fiscais relativas aos serviços prestados em agosto e setembro de 2022 e a comprovação da entrega das faturas e dos documentos que comprovam a realização dos serviços pelo Prestador.
Sustenta que não há emissão de nota fiscal da realização de serviços prestados, comprovação da entrega das guias de atendimento ou mesmo registro da inserção da mesma no sistema da CEDAE SAÚDE, uma vez que o autor não apresenta o Código de repasse ou número da nota fiscal referente aos meses de agosto ou novembro de 2022.
Afirma que as notas fiscais 746, 749 e 752 (vida letra A no quadro abaixo) foram lançadas pelo autor e cobradas no mesmo valor apresentado em sua inicial (vida letra B no quadro abaixo).
No entanto, após a análise da auditoria técnica que faz a conferência de todos os procedimentos e justificativas para a despesa e atendimentos realizados, houve a glosa de alguns dos itens constantes na nota fiscal, e o valor final (C) somado do débito chegou a quantia de R$ 57.040,38.
Afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar quanto aos valores glosados, nem a realização dos serviços cobrados, tendo o mesmo ocorrido com as Notas Fiscais nº 740 e nº 743, que também foram glosadas.
Ressalta que conforme o contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, o contratado deverá encaminhar juntamente com a fatura, as respectivas guias TISS e comprovante do envio eletrônico XML conforme cronograma de entrega das faturas.
A parte autora afirmou que a ré não se negou a efetuar o pagamento dos valores relativos as notas fiscais número 746, 749 e 752, sendo comprovado através de e-mail anexado pelo próprio autor que já havia entrado em contato anteriormente oferecendo lhe acordo para pagamento da quantia reconhecida.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Réplica em IE . 114425639, ocasião em que a parte autora juntou diversos documentos, os quais alega, comprovarem a prestação dos serviços a ré, dando-se vista à parte ré, que se manifestou no IE 129745640.
Em provas, as partes se manifestaram nos IEs. 114428358 (autor) e 129745640 (réu), respectivamente.
Decisão saneadora conforme IE 140854592.
Recolhida a diferença de taxa judiciária ao final do processo, conforme certificado no IE 179965935 Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, comportando julgamento antecipado, na forma do art. 355,I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega possuir contrato de prestação de serviços com a Ré para o fornecimento de visitas e dietas nutricionais para os seus beneficiários.
No entanto, a Ré deixou de cumprir com suas obrigações, restando inadimplente com diversas notas fiscais e faturamentos emitidos, inclusive, alguns meses foram realizadas glosas no pagamento, em que pese ter ocorrida a efetiva prestação de serviços.
Nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2022, não foram quitadas as faturas enviadas para Ré, detalhadas, que totaliza a quantia de R$ 103.021,00 (cento e três mil, vinte e um reais).
Afirma que apesar do fornecimento dos serviços a parte ré frustrou o pagamento do valor de R$ 103.021,00 (cento e três mil e vinte e um reais) relativo aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, que não teria sido quitados.
Alega, ainda, que existem valores glosados e não pagos pela ré, que totalizam o importe de R$ 6.976,64 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz, portanto, que o somatório dos valores inadimplidos pela ré perfazem a quantia de R$ 109.997,64.
A parte ré por sua vez, juntou contestação alegando que as notas fiscais acostadas com a petição inicial, somadas, atingem a quantia de R$ 64.015,66, sendo impossível confirmar a efetiva realização dos serviços cobrados, ressaltando que a inicial veio desacompanhada de documentos que confiram legitimidade à quantia pleiteada.
Em réplica de IE 114425639, a parte autora juntou diversos documentos de forma a rechaçar os argumentos deduzidos da contestação.
A parte ré se manifestou no IE 114428358 sustentando que na época do inadimplemento, não havia emissão de nota fiscal relativamente aos serviços prestados, bem como a comprovação das guias de atendimento ou mesmo registro da inserção da mesma no sistema da CEDAE SAÚDE e código de repasse ou número da nota fiscal referente aos meses de agosto ou novembro de 2022.
Prossegue afirmando que a parte autora não observou que o procedimento requer inúmeros critérios e documentos para liberação, segundo ela, essenciais ao crivo interno da regularidade da prestação para posterior adimplemento da contraprestação.
Em que pese a existência de problemas administrativos para a efetiva comprovação da prestação dos serviços à ré, como o fato da parte autora não ter atendido o procedimento de auditoria interna, previamente avençado entre as partes, certo é que a parte autora comprovou que efetivamente prestou serviços aos associados da ré, os quais não foram devidamente remunerados.
Com efeito, os documentos acostados nos IEs 114428356 a 114433277 demonstram que a parte autora buscou a resolução do impasse administrativamente, inclusive reclamando em diversas ocasiões através e-mails e recurso para reverter a glosa de valores cobrados.
Dada vista à parte ré para manifestação, o fato de alegar que a parte autora não cumpriu com os procedimentos visando o ressarcimento das notas fiscais emitidas, não pode servir de motivação para o não adimplemento da contraprestação pecuniária dos serviços cuja prestação foi efetivamente comprovada.
Assim, entendo não haver prova suficiente para embasar a tese defensiva, que não produziu nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora nos termos do art. 373, II do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do débito de R$ 109.997,64 (cento e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a contar do vencimento, observada a planilha constante na inicial e a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:17
Outras Decisões
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12/01/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR)
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02/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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