TJRJ - 0931174-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:00
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0931174-91.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0931174-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565877 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA ADVOGADO: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-152412 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de prestação de serviços realizados pela autora à ré entre maio e setembro de 2022, totalizando R$ 109.997,64.
A autora apresentou notas fiscais e e-mails para comprovar o crédito.
A ré, em contestação, reconheceu parcialmente a dívida (R$ 66.755,99), alegou glosas técnicas e ausência de documentação contratualmente exigida.
A sentença reconheceu a efetiva prestação dos serviços e afastou a tese de inadimplemento contratual pela autora, julgando procedente o pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a procedência da cobrança, diante da alegação da ré de inadimplemento contratual e glosa de valores por suposto descumprimento de requisitos formais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora comprovou a prestação dos serviços mediante apresentação de notas fiscais e trocas de e-mails, incluindo comunicações sobre falhas no sistema de faturamento da ré, o que afasta a alegação de ausência de documentação.4.
A tentativa de solução administrativa da controvérsia foi demonstrada por meio de diversas comunicações, reclamações e recurso administrativo apresentado pela autora.5.
A ré não produziu prova apta a infirmar, modificar ou extinguir o direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a ausência de pagamento de faturas devidamente comprovadas enseja a procedência da ação de cobrança, quando não demonstrados fatos impeditivos ou modificativos.7.
A sentença proferida está devidamente fundamentada nas provas dos autos e deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação nº 0238879-31.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 13:30
Documento
-
31/07/2025 13:15
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 139.
APELAÇÃO 0931174-91.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0931174-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565877 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA ADVOGADO: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-152412 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
14/07/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 13:08
Mero expediente
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0931174-91.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0931174-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565877 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: VIVERES DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO EM NUTRICAO LTDA ADVOGADO: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-152412 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
08/07/2025 11:06
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
-
03/07/2025 18:18
Remessa
-
03/07/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809070-87.2025.8.19.0208
Carlos Henrique Mota
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Raphael Louzada Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 19:45
Processo nº 0024927-23.2017.8.19.0004
Joarez Francisco Lessa
Advogado: Marcos Wagner Curcio Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0807026-66.2023.8.19.0208
Arnaldo Nogueira Ferreira
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Gustavo Carvalho da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 11:39
Processo nº 0806078-60.2024.8.19.0024
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ana Claudia Martins da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 19:46
Processo nº 0931174-91.2023.8.19.0001
Viveres Distribuidor Especializado em Nu...
Cedae Saude - Caixa de Assistencia dos E...
Advogado: Reynaldo Lourenco de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 15:55