TJRJ - 0021769-88.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:05
Definitivo
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29/05/2025 14:02
Documento
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15/04/2025 13:05
Expedição de documento
-
14/04/2025 12:21
Documento
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14/04/2025 10:25
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0021769-88.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804313-88.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00220121 IMPTE: JEAN DOS SANTOS OAB/RJ-185474 IMPTE: FLÁVIO CANDIDO MARTINS OAB/RJ-214383 PACIENTE: FLAVIO DE JESUS FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: ROMAR DA SILVA PINTO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.WRIT CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM.I - Caso em exameAção de habeas corpus impetrada em favor do paciente, Flávio, preso cautelarmente, juntamente com o corréu Romar, desde 11/03/2025, ambos acusados da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 180 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II - Questão em discussãoDiscute-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão: (i) a prisão flagrancial foi convertida em preventiva sem que houvesse requisição ministerial neste sentido; (ii) ausência dos requisitos autorizativos da constrição prisional; (iii) carência de fundamentação na decisão objurgada; e (iv) presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
III - Razões de decidirCom o advento da Lei nº 13.964/2019 (conhecido como Pacote Anticrime), o artigo 311 do Código de Processo Penal passou a exigir que a prisão decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, seja precedida de requerimento do Ministério Público (ou do querelante ou do assistente), ou de representação da autoridade policial, assim vedando de modo expresso a possibilidade de sua decretação judicial de ofício, em qualquer fase da persecução penal.
Precedentes.Neste cenário, presos em flagrante, o paciente e o corréu foram encaminhados à Audiência de Custódia, ocasião em que o membro do Ministério Público manifestou-se, claramente, pela "conversão de prisão em flagrante em prisãopreventivacomrelaçãoaocustodiadoRomare concessãodeliberdadeprovisóriaao custodiado Flávio".Contudo, o Juiz de Direito que presidiu o ato, proferiu decisão constritiva em relação aos dois custodiados.Cabe destacar, por oportuno, que não há qualquer requerimento da autoridade policial pela conversão da prisão flagrancial em preventiva, sendo que, distribuídos os autos ao juízo da 1º Vara Criminal de Volta Redonda, o órgão do Parquet, por ocasião do oferecimento da denúncia, na data de 20/03/2025, tampouco se manifestou pela eventual necessidade de decretação/manutenção da constrição cautelar imposta ao paciente.Desse modo, verifica-se que, em desacordo com a legislação processual penal, o magistrado primevo proferiu decisão constritiva à liberdade do paciente, ausentes manifestações - anteriores ou posteriores - dos interessados, resultando, assim, evidenciado o constrangimento ilegal suportado por este.IV - Dispositivo e teseOrdem conhecida e concedida, com a expedição de alvará de soltura.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º, 306 e 311.Jurisprudência relevante citada: STF: HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, DJe 22-10-2020; TJRJ: HC 0027184-23.2023.8.19.0000.
Des(a).
Joaquim Domingos de Almeida Neto, Julg. 13/06/2023 - Sétima Câmara Criminal, além de outros julgados.WRIT CONHECIDO.
CON Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER O WRIT E CONCEDER A ORDEM, revogando-se a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:45
Documento
-
10/04/2025 14:40
Conclusão
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10/04/2025 11:57
Documento
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10/04/2025 10:00
Habeas corpus
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03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 16:05
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 21:09
Pauta
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24/03/2025 16:37
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 08:17
Confirmada
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20/03/2025 20:23
Liminar
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20/03/2025 15:04
Conclusão
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20/03/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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